Acórdão nº 2007/0073547-1 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0073547-1
Data11 Dezembro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 939.436 - SC (2007/0073547-1)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRENTE : P.D.S.O. E OUTRO
ADVOGADO : RUBENS JOSÉ DE LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. SEGUNDA TESE RELATIVA À COISA JULGADA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

  1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte Superior, a interposição de recurso especial antes de julgados os embargos de declaração enseja a posterior reiteração ou ratificação, sob pena de não conhecimento. Assim, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ou seja, antes de esgotada a jurisdição prestada pelo tribunal de origem, é prematuro e incabível, por isso ele deve ser reiterado ou ratificado no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração.

  2. Nos termos do art. 538 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

  3. Ainda que se considere não ser possível antever se a outra parte irá ou não opor embargos de declaração, não se afasta a intempestividade do recurso especial, porquanto, com a intimação do julgamento dos embargos de declaração, tem o embargado a ciência inequívoca da interrupção do prazo recursal.

  4. Compete ao recorrente, no prazo recursal aberto após a publicação dos embargos de declaração, ratificar o recurso especial interposto prematuramente a fim de viabilizar a via eleita.

  5. Tem-se por intempestivo, se não houver ratificação posterior, o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Tal posicionamento independe se no julgamento dos aclaratórios ocorreu, ou não, efeitos infringentes, visto que a nova decisão torna-se parte integrante do acórdão recorrido, formando um todo indissociável ao qual se denomina decisão de última instância.

  6. No tocante ao mérito do recurso especial da União, o pedido do recurso especial implica em apreciar o alcance da coisa julgada, o que envolve análise do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, que dispõe, verbis: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

  7. Recurso especial das autoras não conhecido. Recurso especial da União ao qual se nega o provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela União e lhe negar provimento e não conhecer do recurso de Pensilvânia de Siqueira Ottoni e outro.

    Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.(data do julgamento)

    MINISTRA JANE SILVA

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 939.436 - SC (2007/0073547-1)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRENTE : P.D.S.O. E OUTRO
    ADVOGADO : RUBENS JOSÉ DE LIMA

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)(Relator):

    Tratam-se de recursos especiais interpostos por P. deS.O. e Ruth Freitag com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88 e pela União com fundamento, também, na alínea "a" do permissivo constitucional, ambos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que restou assim ementado (fl. 154):

    - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE REVISÃO DE PENSÃO MILITAR. COISA JULGADA MATERIAL. PROCEDÊNCIA.

    Impõe-se acolher o pedido de pagamento de diferenças advindas da aplicação da Portaria Interministerial nº 2.826/94 quando se constatar que a antecipação a título provisório que vinha sendo pago às promoventes não importava em pagamento a maior ou em desacordo com a Lei, a respeito do que não cabe controvérsia, ante a incidência da coisa julgada material existente na espécie.

    Em suas razões de recorrer (fls.161/212), sustentam Pensilvânia de Siqueira Ottoni e Ruth Freitag, esta última falecida, vindo a ser substituída por seu Espólio (fls. 214/221), que o acórdão recorrido divergiu de julgados do STJ (REsp 389221/SC; REsp 421216/SC; REsp 270518/RS; REsp 491332/SC; REsp 540197/RJ) quanto à condenação da União aos juros de mora, seu percentual e termo inicial de contagem, porquanto fixou 0,5% ao mês a incidir desde o ajuizamento da ação de conhecimento.

    A União, por sua vez, sustenta em seu recurso especial, razões às fls. 254/269, que:

    1) o acórdão recorrido violou o artigo 535 do CPC, porquanto deixou de apreciar os dispositivos violados quando da oposição dos embargos de declaração;

    2) no mérito, o acórdão recorrido merece ser reformado e a sentença de primeiro grau restabelecida, porquanto os valores pretendidos pelas autoras, aqui recorridas, correspondem a parcelas anteriores à data da impetração do mandado de segurança que teve trânsito em julgado, não estando acobertadas pela coisa julgada material, caracterizando, por isso, "novo pedido subsidiado por nova causa de pedir";

    3) o cálculo da correção monetária seja feito nos moldes do artigo 1º, § 2º, da lei federal 6899/81;

    4) os honorários de advogado devem seguir o critério do § 4º, do artigo 20, do CPC.

    A União apresentou contra-razões ao recurso especial das recorrentes (fls. 272/279), sustentando o desprovimento do recurso.

    Contra-razões ao recurso da União (fls. 281/291).

    Noticiam os autos, que P. deS.O. e R.F., ora substituída por seu Espólio, ajuizaram...

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