Acórdão nº 2007/0262944-6 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2007/0262944-6
Data12 Dezembro 2007
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 2.655 - MT (2007/0262944-6)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : M.D.J.F.
ADVOGADO : IVO EVANGELISTA DE ÁVILA E OUTRO(S)
AGRAVADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTERES. : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : E.Z.M.D.S. E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SENTENÇA. UNICIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA. TERMO INICIAL.

I- O entendimento predominante nesta e. Corte é que, tendo em vista a unicidade da ação, não é possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se, assim, em trânsito em julgado parcial.

II- O prazo para a propositura da ação rescisória conta-se da última decisão proferida na causa.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 2.655 - MT (2007/0262944-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: A decisão agravada restou vazada nos seguintes termos:

"Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República, apresentada por M.D.J.F., visando preservar a autoridade de decisão deste c. Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos do Recurso Especial nº 409.033-MT.

Relata o reclamante, em síntese, que, não obstante o v. acórdão desta e. Corte tenha decidido pelo cabimento da execução definitiva de parte do julgado que não foi impugnada no recurso da parte, o Exmo. Sr. Presidente do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão monocrática proferida em agravo regimental, determinou a retirada dos precatórios da ordem cronológica de pagamento, sob o entendimento de que havia decisão cautelar em ação rescisória que teria suspendido a execução do julgado.

É o que basta relatar.

A concessão da tutelar cautelar requisita a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, que diz respeito à ineficácia da ordem se concedida somente quando do julgamento definitivo da ação.

Como destacou o e. Ministro CARLOS BRITO (MS nº 26415), os requisitos para a concessão da tutela cautelar têm que ser perceptíveis de plano, "não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva".

Não vislumbro, pelo menos em uma análise...

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