Acórdão nº 2007/0001180-0 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2007/0001180-0
Data14 Novembro 2007
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.533 - DF (2007/0001180-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE : D.F.D.C.
ADVOGADO : LEÔNIDAS ARRUDA DA COSTA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO-OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DE DEFENSOR DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 343/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  1. O mandamus encontra-se instruído com elementos probatórios necessários ao exame da alegada violação a direito líquido e certo. Preliminar de impropriedade da via eleita rejeitada.

  2. No tocante à prescrição, a Administração tomou conhecimento dos supostos ilícitos disciplinares em junho de 2000, quando sobreveio relatório da equipe de auditoria do INSS. Por meio da Portaria/INSS/CORRGOI nº 479, de 18/10/04, foi instaurado o processo administrativo disciplinar, oportunidade em que houve interrupção do prazo prescricional. A contagem voltou a ter curso por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias da abertura dos trabalhos, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Assim, não houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado, porquanto o ato de demissão da impetrante foi publicado no Diário Oficial de 1º/12/06.

  3. Cada processo administrativo disciplinar é formado por um conjunto probatório distinto, razão por que é plenamente aceitável a adoção de soluções diversas pela autoridade julgadora. Não se mostra, por esse motivo, violado o princípio da proporcionalidade.

  4. "É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar" (Súmula 343/STJ). Na hipótese, não houve em nenhum momento tal assistência. Sequer foi nomeado defensor dativo em favor da impetrante, punida com a pena máxima de demissão, configurando flagrante prejuízo para a defesa.

  5. Segurança concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Laurita Vaz.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

    O Dr. Leônidas Arruda da Costa sustentou oralmente pelo impetrante.

    O Dr. Jamil Cardoso de Sousa sustentou oralmente pela União.

    Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.533 - DF (2007/0001180-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    IMPETRANTE : D.F.D.C.
    ADVOGADO : LEÔNIDAS ARRUDA DA COSTA
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por D.F.D.C. contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, consubstanciado na edição da Portaria 443, de 30/11/06, que a demitiu do cargo de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    A impetrante sustenta que a portaria impugnada é nula, ao argumento de que: a) houve prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que a Administração tivera ciência dos ilícitos em junho de 2000, no entanto, a demissão foi aplicada tão-somente em novembro de 2006, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos; b) o processo administrativo disciplinar desenvolveu-se com violação do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que não se viu acompanhada de advogado ou de defensor dativo; c) há contradição e desproporção no tocante a penalidades aplicadas em processos administrativos semelhantes, versando sobre o mesmo assunto.

    A liminar foi indeferida (fl. 133).

    A autoridade impetrada prestou informações. Argúi preliminar de inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída. Quanto ao mérito, defende que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Alega que a nomeação de defensor ad hoc somente ocorre no caso de revelia e que a impetrante "foi notificada, compareceu a todos os atos do processo, requereu e inquiriu testemunhas, produziu provas, apresentou defesa escrita. Praticou todos os atos que a lei lhe facultava" (fl. 196).

    Segue afirmando que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da...

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