Acórdão nº 2004/0141511-9 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data07 Agosto 2007
Número do processo2004/0141511-9
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 686.984 - RS (2004/0141511-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO CASTRO FILHO
RECORRENTE : I.E.C.B.L.I.
ADVOGADOS : OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA E OUTRO
EDUARDO BROCK E OUTRO(S)
E.A.R.D.O.
RECORRIDO : J.C.C.V.D.O. E OUTRO
ADVOGADOS : J.G.V.E.O. OSMARB.
DARCIOV.M. (EM CAUSA PRÓPRIA)
A.V.L.S. E OUTRO

EMENTA

AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Se, na primeira demanda, o que se buscou cobrar foram apenas os honorários da sucumbência, calculados sobre a vantagem total obtida pela ré em ação declaratória de imunidade tributária, a segunda demanda, para cobrar honorários devidos pela contratação dos serviços, teria de ser proposta antes de cinco anos a contar da sentença homologatória, sob pena de prescrição.

Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a renovação do julgamento, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Castro Filho.

Votaram com o Sr. Ministro Castro Filho os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior.

Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e H.G. deB.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Filho.

Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 07 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

MINISTRO CASTRO FILHO

Redator p/ acórdão

RECURSO ESPECIAL Nº 686.984 - RS (2004/0141511-9)

RECORRENTE : I.E.C.B.L.I.
ADVOGADOS : OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA E OUTRO
EDUARDO BROCK E OUTRO(S)
E.A.R.D.O.
RECORRIDO : J.C.C.V.D.O. E OUTRO
ADVOGADOS : J.G.V.E.O. OSMARB.
DARCIOV.M. (EM CAUSA PRÓPRIA)
A.V.L.S. E OUTRO

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial interposto por I.E.C.B.L. - INCOBRASA, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/RS.

Ação: de arbitramento de honorários proposta por J.C.C.V.D.O. e D.V.M.

Alegam os autores que, sendo já há algum tempo advogados da ré, foram por ela contratados para atuarem na defesa de seus interesses em ação declaratória que visava ao reconhecimento de sua imunidade quanto à obrigação de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas exportações de óleo de soja e de farelo. Nessa ação atuaram em conjunto com outro profissional, contratado pela ré especialmente para atuar no feito por ser um dos maiores especialistas na matéria do Estado do Rio Grande do Sul. Os valores discutidos no processo, argumentam, são vultosos, e diversas medidas judiciais foram tomadas. Não houve a assinatura de contrato escrito para regular a prestação dos serviços advocatícios.

A pretensão da ré, na ação declaratória, foi integralmente acolhida em segundo grau. Nessa oportunidade, o TJ/RS arbitrou os honorários a que faria juz os patronos da INCOBRASA em 10%, calculados sobre o valor da causa.

Não obstante a vitória obtida no Tribunal, os autores alegam que a INCOBRASA, antes do trânsito em julgado dessa decisão, fez um acordo com a Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, no qual ajustaram uma redução do ICMS para os meses posteriores, e acordaram levantar apenas 50% dos depósitos que haviam sido efetuados no curso do processo. O total desses depósitos, argumentam os autores, chegou a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Nesse acordo, a INCOBRASA assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de seus advogados.

Terminado por acordo esse processo, os autores alegam que não foram procurados pela INCOBRASA para receberem os honorários a que faziam jus. Em face disso, propuseram duas ações distintas em face da Ré. Em uma, visaram à cobrança dos honorários que entendem devidos pelo acompanhamento de ação de execução que havia sido proposta pela Fazenda Estadual em face da INCOBRASA, relativa ao débito de ICMS. No outra ação, pleiteavam a cobrança dos honorários a que teriam direito pela atuação na própria ação declaratória, que terminara por acordo.

A cobrança promovida para recebimento dos honorários devidos na ação de execução tem pouco interesse para o julgamento deste processo. Para estes fins, assume importância a outra ação, pela qual cobraram os honorários pela atuação na ação declaratória.

Essa ação foi julgada integralmente procedente em primeiro grau, que condenou a INCOBRASA ao “pagamento, em favor dos AA. De dois terços de 10% sobre a importância total e corrigida do processo nº 01193180955, além dos que se acresceram no curso do processo, acrescido das custas processuais deste feito e honorários advocatícios ...”.

Em sede de apelação, todavia, o TJ/RS entendeu que os honorários a que fariam jus os advogados não poderiam ser calculados sobre a importância total discutida no processo, como pareceu correto ao juízo de primeiro grau. Para eles, em vez disso, os honorários que a INCOBRASA se comprometeu a pagar quando firmou o acordo com a Fazenda do Estado foram aqueles fixados no acórdão da ação que declaratória discutira o ICMS. Ou seja, honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado. Essa decisão foi impugnada por via de Recurso Especial, porém sem êxito (processo nº 304.627/RS).

Foi por causa da restrição imposta pelo Tribunal à sua pretensão de recebimento de honorários sobre o valor total discutido, que a autora, propôs a presente ação. Neste processo, ela argumenta que a cobrança anterior se referiu apenas aos honorários de sucumbência a que fazia jus pela sua atuação na ação declaratória proposta contra a Fazenda Pública. Além desses honorários, porém, teria a receber também os honorários pelos serviços prestados (art. 22, §2º, do Estatuto da OAB), que seriam independentes dos de sucumbência. Não tendo sido contratados tais honorários, a autora pleiteia seu arbitramento judicial, em montante equivalente a “2/3 (dois terços) de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito fiscal atualizado, ou de outra forma que vier a ser estabelecido” (fls. 11/STJ).

Em contestação, INCOBRAS levanta duas preliminares:

(a)de litispendência, porque esta segunda ação, de cobrança de honorários pelos serviços prestados, na verdade abarcaria pretensão já exercida e rechaçada na ação de cobrança de honorários anteriormente proposta (à época da apresentação da contestação, a decisão da primeira ação de cobrança ainda não havia transitado em julgado);

(b)caso não fosse acolhida essa preliminar, que então se reconhecesse a prescrição da pretensão ao recebimento dos honorários. Isso porque, na hipótese de a pretensão à cobrança dos honorários contratuais não ter sido exercida no primeiro processo, o prazo para seu exercício teria decorrido in albis.

Sentença: extinguiu o processo com julgamento do mérito por acolhimento da preliminar de prescrição.

Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelos autores, determinando o retorno dos autos à origem para que fossem examinadas as provas produzidas. Eis a ementa:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO. LITISPENDÊNCIA. A flagrante diversidade de pedidos entre a precedente ação de cobrança de honorários e a presente de arbitramento de honorários afasta a buscada litispendência.

PRESCRIÇÃO. Inocorrente na medida em que os demandantes primeiro buscaram seus honorários através de ação de cobrança e como não alcançaram êxito, imediatamente, buscaram o arbitramento, sem a intercorrência do prazo prescricional do inc. IV, do art. 25, da Lei nº 8.906/94.

AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO ACOLHIDO.”

Embargos de declaração: rejeitados.

Recurso especial: interposto pela alínea “a” do permissivo constitucional. Alega-se a violação dos seguintes dispositivos:

(i) arts. 267, V e 301, V e parágrafos do Código de Processo Civil, pelo não acolhimento da preliminar de litispendência; e, conseqüentemente, o art. 301. VI, pelo desrespeito à coisa julgada formada no primeiro processo, após seu julgamento;

(ii)arts. 172 do CC/16, 269, inc. IV do CPC e 25, inc. IV da Lei nº 8.906/94, pelo não acolhimento da preliminar de prescrição;

(iii)art. 535 e 458, inc. II, pelo negativa de esclarecimento das questões suscitadas em embargos de declaração.

Negado seguimento ao recurso na origem, subiram os autos por força da decisão que deu provimento ao agravo 304.627/RS.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 686.984 - RS (2004/0141511-9)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : I.E.C.B.L.I.
ADVOGADOS : OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA E OUTRO
EDUARDO BROCK E OUTRO(S)
E.A.R.D.O.
RECORRIDO : J.C.C.V.D.O. E OUTRO
ADVOGADOS : J.G.V.E.O. OSMARB.
DARCIOV.M. (EM CAUSA PRÓPRIA)
A.V.L.S. E OUTRO

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VOTO

O tema central deste recurso é definir se há, ou não, litispendência (e, conseqüentemente, coisa julgada) entre a primeira ação de cobrança proposta pelos recorridos, e a presente ação de arbitramento. Ou, caso não acha litispendência ou coisa julgada, definir se está prescrita a pretensão dos recorridos.

I - Prequestionamento

Toda a matéria ora discutida resta prequestionada. Com efeito, ainda que os dispositivos legais aplicáveis não tenham sido mencionados de maneira expressa no acórdão recorrido, os temas da litispendência (e, conseqüentemente, da coisa julgada) e da prescrição foram abordados, de modo que não se manifesta o óbice das Súmulas nºs 282 e 356, do STF.

II - Violação ao art. 458, inc. II, e 535, incs. I e II, do CPC

O acórdão recorrido resolveu de forma bem fundamentada as questões pertinentes à solução da controvérsia. Assim, correta a rejeição dos embargos de declaração interpostos em 2º grau de jurisdição. Saliente-se que a adoção de tese diversa da pretendida pela parte não possibilita, por si só, a interposição de embargos de declaração e, mesmo quando manejados com o fito de obter o prequestionamento da matéria, os embargos de declaração devem ater-se às hipóteses previstas no art. 535 do CPC, o que não ocorreu na espécie. A contradição apontada, entre o afastamento da litispendência e da prescrição, não ocorre...

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