Acórdão nº 2005/0007804-4 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 06 de Fevereiro de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. VALOR RAZOÁVEL DOS HONORÁRIOS.

1. "Esta Primeira Seção firmou o entendimento de que a remissão contida no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, relativa aos parâmetros a serem considerados na apreciação eqüitativa do juiz, refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Assim, vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode utilizar-se de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado." (AgRg nos EREsp 673506/MG, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24/10/2005).

2. "A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes.

Não sendo desarrazoada a verba honorária, sua majoração importa, necessariamente, no revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é defeso no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 07/STJ." (REsp 851.886/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.08.2006, DJ 04.09.2006, p. 259).

3. Inviável a majoração na hipótese em que as instâncias ordinárias, em sede de exceção de pré-executividade, estabeleceram honorários advocatícios em valor fixo, correspondente a aproximadamente 5% do valor da causa.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 716.808/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.02.2007, DJ 19.12.2007 p. 1198)

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Acórdão nº 2005/0007804-4 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 06 de Fevereiro de 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 716.808 - RS (2005/0007804-4)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:VALDIR PALÚ E COMPANHIA LTDA ADVOGADO:MAURO EDUARDO JACEGUAY ZAMATARO E OUTRORECORRIDO :FAZENDA NACIONAL PROCURADOR:SIMONE ANACLETO LOPES E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITAT...

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