Acórdão nº 2007/0177277-4 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 06 de Novembro de 2007

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ADMINISTRATIVO. SAFRA DE TRIGO DO ANO DE 1987. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI Nº 20.910/32.

RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 83/STJ E 282/STF, NA ESPÉCIE.

I - Na esteira da firme jurisprudência deste colendo Tribunal, o art. 1º do Decreto n. 20910/32 também se aplica ao Banco Central do Brasil (REsp n. 827238/PR, Segunda Turma, DJ de 30/4/2007).

II - Diante da constatação de que prescrito o suposto direito dos recorrentes também para com a autarquia, despicienda e prejudicada se torna a análise acerca de sua legitimidade com esteio no art. 5º da Lei nº 4.829/65.

III - Demais disso, não enfrentou o acórdão a quo a matéria inserta no artigo 19, inciso I, alínea "e", da Lei n. 4595/1964. Em verdade, no tocante ao Banco do Brasil, restringiu-se a Corte ordinária a se pronunciar, de forma genérica, pela sua ilegitimidade passiva.

IV - Incidência, portanto, das Súmulas ns. 83 e 282/STF, na espécie.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 972.645/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.11.2007, DJ 19.12.2007 p. 1177)

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Acórdão nº 2007/0177277-4 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 06 de Novembro de 2007

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 972.645 - PR (2007/0177277-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOAGRAVANTE:ERNO JOÃO GOELZER E OUTROSADVOGADO :CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO E OUTRO(S)AGRAVADO:BANCO CENTRA...

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