Acórdão nº 2007/0161647-4 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0161647-4
Data28 Novembro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 86.838 - RS (2007/0161647-4)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : L.A.S. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : A.D.S.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO DEFERIDA PELO JUIZ DA VEC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Este Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de exame criminológico para o fim de concessão de livramento condicional ou progressão de regime prisional, pacificou o entendimento de que, apesar de ter sido retirada do texto legal a exigência expressa de realização do referido exame, a legislação de regência não impede que, diante do caso concreto, o Juiz pode se valer desse instrumento para formar a sua convicção, como forma de justificar sua decisão sobre o pedido.

  2. A exigência do exame criminológico, todavia, deve estar devidamente motivada em circunstâncias peculiares do caso concreto, uma vez que somente será necessária quando o Magistrado reputar imprescindível para respaldar a concessão do benefício. Precedentes do STJ e do STF.

  3. Parecer do MPF pela concessão da ordem.

  4. Ordem concedida, para restabelecer a decisão do Juiz da VEC que concedeu o benefício da progressão de regime ao paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília/DF, 28 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 86.838 - RS (2007/0161647-4)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : L.A.S. - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : A.D.S.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

  5. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de tutela mandamental liminar, impetrado em favor de A.D.S.S., em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que proveu o Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual, tornando sem efeito a decisão do Juiz da VEC que deferira o benefício da progressão de regime ao paciente, sob fundamento de falta de realização de exame criminológico.

  6. Dessume-se dos autos que o paciente à pena de 20 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de latrocínio (art. 157, § 3o. do CPB).

  7. Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal, porquanto a Lei 10.792/03, que deu nova redação ao art. 112 da LEP, tornou dispensável o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT