Acórdão nº 2002/0049369-7 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2002/0049369-7
Data27 Novembro 2007
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.704 - PR (2002/0049369-7)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : A.D.E.C.L.
ADVOGADO : MATIAS ANGELO GONZAGA E OUTRO
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DE REBOUÇAS - PR
RECORRIDO : C.N.
ADVOGADO : HERTONJ.R.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGADA QUITAÇÃO ULTERIOR DO DÉBITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 267-STF. MATÉRIA DE FATO. EXAME EM AÇÃO MANDAMENTAL INCABÍVEL.

  1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" - Súmula n. 267 do STF.

  2. Matéria de fato controvertida, acerca da ulterior quitação do débito, que não tem como ser apreciada no bojo da ação mandamental.

  3. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2007 (Data do julgamento).

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.704 - PR (2002/0049369-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Adoto o relatório de fls. 111/114, verbis:

“Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por A. Drabecki & Cia Ltda., contra ato praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rebouças - Paraná, Dr. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima.

As partes firmaram contrato de financiamento garantindo 01 trator de esteiras CAT, D4E SR, Série 2DJ01850, não tendo o impetrante cumprido com a sua obrigação, encontrando-se em mora. Por isso, o Citibank N.A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão do bem alienado, de forma liminar e em caráter de urgência.

Foi concedida a liminar, através de despacho judicial A impetrante foi citada e não ofereceu contestação.

A Drabecki & Cia. Ltda. interpôs Agravo de Instrumento n° 132.560-0, o qual não foi reconhecido por irregularidade formal. Dessa forma, o impetrante interpôs novo Agravo de Instrumento n° 149.105-0, insurgindo-se contra o despacho. O Juiz decidiu pelo improvimento do recurso.

A decisão judicial considerou a impetrante como ré revel e declarou rescindido o contrato entre as partes, considerando o domínio e posse do bem ao Citibank N.A..

A impetrante denunciou o cumprimento espontâneo da obrigação e requereu que o processo fosse extinto nos termos do art. 269 do Código de Processo Civil.

Juntou aos autos um documento emitido pelo departamento financeiro do Citibank que confirmava a quitação do débito em questão, conforme fls. 33. Entretanto, o Citibank N.A. às fls 85 a 87, alegou que a carta apresentada tinha sido expedida erroneamente e por isso não teria eficácia e a impetrante ainda estaria em débito.

O Citibank N.A. requereu a execução da sentença, pedindo a expedição urgente da carta precatória de caráter itinerante, no intuito de se proceder a apreensão do bem.

Assim, o pedido da impetrante de ter a...

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