Acórdão nº 2006/0045420-0 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2006/0045420-0 |
Data | 14 Novembro 2007 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 613.709 - PR (2006/0045420-0)
RELATOR | : | MINISTRO JOSÉ DELGADO |
EMBARGANTE | : | K.T.T.L. |
ADVOGADO | : | HENRIQUE GAEDE E OUTRO(S) |
EMBARGADO | : | MUNICÍPIO DE CURITIBA |
PROCURADOR | : | ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIA MÃO-DE-OBRA.
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Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante da mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços.
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Atuando nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico.
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O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado.
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Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas, além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como responsável tributário e para o pagamento dos salários dos trabalhadores. Aplicação do princípio da legalidade tributária.
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Impossível, em nosso regime tributário, subordinado ao princípio da legalidade, um dos sustentáculos da democracia, ampliar a base de cálculo de qualquer tributo por interpretação jurisprudencial.
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Embargos conhecidos e providos para fazer prevalecer pelo paradigma, com o conseqüente provimento do Recurso Especial, para que o ISS incida, apenas, sobre o valor fixado para a taxa de agenciamento, excluídas as demais parcelas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer dos embargos e lhes dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Denise Arruda (voto-vista), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Relator
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 613.709 - PR (2006/0045420-0)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): K.T.T.L. intenta embargos de divergência para discutir acórdão da egrégia 2ª Turma desta Corte, da lavra da eminente Minª Eliana Calmon, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO - ISS - BASE DE CÁLCULO - AGÊNCIA DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
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Segundo o art. 72 do CTN, a base cálculo do ISS é o preço do serviço, ressalvadas as exceções previstas no próprio artigo.
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As deduções permitidas no valor do serviço objetivam evitar a cumulatividade, o que enseja a exclusão do valor das mercadorias já tributadas com o ICMS e o preço dos serviços prestados por terceiros, quando já tributados.
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Na dedução, é preciso observar a atividade fim da empresa, de tal modo que não deve ser considerada mera intermediária aquela que se dedica a locar mão-de-obra para recolher o ISS pelo só valor da comissão recebida com a locação.
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As agenciadoras de mão de obra pagam o ISS pelo valor de sua receita, independentemente do vínculo que tinham com aqueles que fornecem a mão-de-obra.
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Recurso especial provido.”
Aduz que o aludido aresto divergiu de outros proferidos pela egrégia 1ª Turma (REsps nºs 411580/SP e 712914/PR), no sentido oposto à decisão embargada, id est, de que a base de cálculo do ISSQN das empresas locadoras de mão-de-obra deve ser somente a Taxa de Administração, nela não incidindo outros valores repassados a terceiros. A ementa dos aludidos julgados atestam, respectivamente:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
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A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho
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A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".
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O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva.
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O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca da distinção.
-
A equalização, para fins de tributação, entre o preço do serviço e a comissão induz à uma exação excessiva, lindeira à vedação ao confisco
-
Recurso especial provido.”
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA.
I - '1. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho
-
A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas 'intermediações'.
-
O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva.
-
O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada par fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca da distinção.
(...)' (REsp nº 411.580/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/12/2002)
II - No mesmo sentido, o entendimento firmado no voto-vista por mim proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 227.293/RJ.
III- Recurso Especial improvido.”
Conhecida a divergência e devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação, requerendo o não-provimento do recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 613.709 - PR (2006/0045420-0)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. EMPRESAS QUE AGENCIA MÃO-DE-OBRA.
-
Há de se compreender, por ser a realidade fática pausada nos autos, que a empresa agenciadora de mão-de-obra temporária atua como intermediária entre a parte contratante da mão-de-obra e terceiro que irá prestar os serviços.
-
Atuando nessa função de intermediação, é remunerada pela comissão acordada, rendimento específico desse tipo de negócio jurídico.
-
O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida pela empresa, por ser esse o preço do serviço prestado.
-
Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo do ISS, outras parcelas, além da taxa de agenciamento, que a empresa recebe como responsável tributário e para o pagamento dos salários dos trabalhadores. Aplicação do princípio da legalidade tributária.
-
Impossível, em nosso regime tributário, subordinado ao princípio da legalidade, um dos sustentáculos da democracia, ampliar a base de cálculo de qualquer tributo por interpretação jurisprudencial.
-
Embargos conhecidos e providos para fazer prevalecer pelo paradigma, com o conseqüente provimento do Recurso Especial, para que o ISS incida, apenas, sobre o valor fixado para a taxa de agenciamento, excluídas as demais parcelas.
V O T O
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço dos embargos. A divergência está bem demonstrada.
A respeito, tenho convicção de que a tese do acórdão paradigma deve prevalecer.
Destaco o afirmado no Resp 787353/MG, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. SÚMULA Nº 07/STJ.
I - O recorrente não cuidou de demonstrar a divergência jurisprudencial de acordo com o ditame do art. 255 e parágrafos do RI/STJ, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não fazendo uma comparação entre a tese desenvolvida no acórdão recorrido e os fundamentos dos julgados paradigmas.
II - "A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações". O implemento do tributo em face da remuneração efetivamente percebida conspira em prol dos princípios da legalidade, justiça tributária e capacidade contributiva. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do E STJ acerca da distinção. (...)" (REsp nº 411.580/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 16/12/02)
III - No mesmo sentido, o entendimento firmado no voto-vista proferido no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 227.293/RJ e no REsp nº 712.914/PR.
IV - A reapreciação dos critérios adotados a título de honorários advocatícios atrai a incidência da súmula nº 07 desta Corte de Justiça, não sendo cabível o recurso especial, neste ponto, porquanto importa em investigação do contexto fático-probatório.
V- Recurso especial conhecido parcialmente e, neste ponto, improvido.”
Idem no Resp 712914/PR:
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