Acórdão nº 2007/0095499-9 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 06 de Dezembro de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE. VIOLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO.

MULTA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO-ATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. CDA.

REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SELIC. LEGALIDADE.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A via especial não se presta à análise da violação de dispositivo da Constituição da República.

2. Para aferir a necessidade de produção de prova pericial e a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos, as quais foram afastadas pelo Tribunal de origem, e, por conseqüência, analisar a ocorrência de cerceamento de defesa e a inviabilidade da execução por ausência de título, haveria necessidade de reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ.

3. Quanto ao caráter confiscatório da multa e à obrigatoriedade do prévio procedimento administrativo, as razões do especial não refutaram o fundamento, atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

4. A matéria referente à alegada ofensa ao princípio da menor onerosidade não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, nos moldes da Súmula 211/STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou entendimento no sentido de que a aplicação da taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso é plenamente cabível.

6. Considera-se inexistir denúncia espontânea quando ocorre o simples parcelamento do débito, pois a quitação integral da dívida seria pressuposto do instituto. Assim, a partir dessa premissa, mutatis mutandis, não pode ser beneficiado o devedor que simplesmente confessa o débito, sem adimpli-lo ou mesmo buscar seu parcelamento.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 902.575/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 135)

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Acórdão nº 2007/0095499-9 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, 06 de Dezembro de 2007

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 902.575 - PR (2007/0095499-9)RELATORA:MINISTRA DENISE ARRUDAAGRAVANTE:CURTUME CENTRAL LTDA ADVOGADO :ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR:PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE. VIOLAÇÃO. CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. EXCESSO. MULTA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO-ATACADO. SÚMULA ...

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