Acórdão nº 2002/0069203-5 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data25 Setembro 2007
Número do processo2002/0069203-5
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 443.065 - PR (2002/0069203-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : R.W.J. E OUTROS
ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
ADVOGADO : OTHILIA BAPTISTA DE MELO SAMPAIO E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO - LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA DE DIREITO ACESSÓRIO - VINCULAÇÃO AO ÊXITO DA DEMANDA - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO - LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EXTRA PETITA - CONTRARIEDADE AO ART. 128 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO - AGRAVO REGIMENTAL - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC - NÃO-OCORRÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INOVAÇÃO DE TESE - REAPRECIAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE LIMINAR - SÚMULA 7/STJ.

  1. A ação civil pública tem por hipótese de cabimento a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (inciso IV) exemplificativo aos mencionados nos demais incisos do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, entre os quais se inclui o patrimônio público.

  2. A ação de desapropriação é de cognição sumária, vinculada, tão-somente, à caracterização de seus pressupostos, entre os quais se inclui na ajuizada, para fins de reforma agrária, o que é caso dos autos, o descumprimento da função social da propriedade. Aqui não se discute a propriedade, mas apenas se o imóvel cumpre sua função social.

  3. Discussões sobre o domínio são reservadas às vias ordinárias (art. 6º, § 1º, da LC n. 76/93), o que justamente ocorre com a presente ação civil pública, de forma que inexiste identidade de parte, causa de pedir e pedido a configurar coisa julgada a assegurar o direito dos recorrentes quanto aos pretendidos honorários advocatícios.

  4. A questão federal relativa ao art. 18 da Lei Complementar n. 76/93, sobre a incompetência do Juízo em que tramita a ação civil pública n. 9850108650-7, para apreciar a controvérsia sobre a titularidade do imóvel expropriado, não foi deduzida no recurso especial, sendo impossível em sede agravo regimental inovar a tese defendida, mercê da preclusão.

  5. Inexiste a violação do art. 128 do CPC, porquanto a liminar deferida na ação civil pública n. 9850108650-7, ao proibir o levantamento de depósitos judiciais de indenização, também se referiu aos honorários advocatícios sucumbenciais, que, por seguirem a sorte do principal, encontram-se englobados na expressão depósitos judiciais de indenização.

  6. Os recorrentes não exibiram nitidamente o confronto de teses entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, não identificando a semelhança dos casos em cotejo, que supostamente teria, mesmo assim, conduzido à decisões contraditórias.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental , nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon (voto-vista), João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 443.065 - PR (2002/0069203-5)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : R.W.J. E OUTROS
    ADVOGADO : AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    ADVOGADO : OTHILIA BAPTISTA DE MELO SAMPAIO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
    INTERES. : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por R.W.J. e OUTROS contra decisão por mim proferida (fl. 579), assim ementada:

    ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO DOMÍNIO - LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NATUREZA DE DIREITO ACESSÓRIO - VINCULAÇÃO AO ÊXITO DA DEMANDA - CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL EXPROPRIADO - LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EXTRA PETITA - CONTRARIEDADE AO ART. 128 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

    Na decisão agravada fiz o seguinte relatório (fls. 579/583):

    Cuida-se de recurso especial interposto por R.W.J. E OUTROS, com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

    Adoto como relatório o que foi realizado pelo MPF (fls. 558/572):

    I - DOS FATOS.

    Cuida-se de recurso especial contra acórdão prolatado em agravo de instrumento em ação civil pública, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c' da Constituição Federal, sustentando contrariedade aos arts. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), 99, § 1º, da Lei nº 4.215/63 (Estatuto do Advogado, revogado pela lei anterior), artigos , 128 e 460, todos do Código de Processo Civil, bem como dissenso jurisprudencial.

  7. Alegam os recorrentes, que são advogados do expropriado na ação civil pública anulatória da expropriação, pugnando pelo direito de receber honorários advocatícios de sucumbência da respectiva ação expropriatória, firmando o seguinte, dentre outras razões:

    '(...) os honorários não são o preço da coisa desapropriada, nem parte dele; nem ao menos são da parte, pois pertencem ao advogado. E porque pertencem ao advogado e não à parte o Superior Tribunal de Justiça, ainda há pouco, decidiu (Embargos de declaração no REsp 7.270-GO - DJU de 23.06.97) que a procedência de ação rescisória recomenda que a verba advocatícia sucumbencial seja fixada pelo menos no valor dos honorários arbitrados na primitiva causa. Ou seja: o Superior Tribunal de Justiça separou as duas coisas, de modo a que o advogado da parte vencedora na ação rescisória tivesse honorários iguais aos concedidos (possivelmente pagos) ao advogado que sustentou a tese vitoriosa na demanda geradora do acórdão rescindido. (...)'

  8. Consta nos autos peças do processo de desapropriação, de onde se extrai que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ajuizou ação de desapropriação por interesse social contra E.J.F. e Indústria e C. deM.F.L., tendo por objeto 'área de terras rurais, tituladas a diversos particulares, medindo, aproximadamente, 25,404 ha (vinte e cinco mil, quatrocentos e quatro hectares), constituindo parte da denominada Colônia Pindorama (...), situada nos Municípios de Cascavel e Assis Chateaubriand...'.

  9. Há notícia de que o INCRA e a empresa Irmãos Formighieri interpuseram apelações cíveis. O primeiro, insurgindo-se contra a condenação em juros compensatórios e contra o valor da indenização. A segunda, alegando ter o direito de receber ¾ da indenização em moeda; que a cotação das TDAs deve ser a do dia do trânsito em julgado da sentença.

  10. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, ressaltando que não examinara questão atinente ao domínio do imóvel, questionado nos autos, deu provimento parcial ao recurso da expropriada e, por unanimidade, negou provimento ao recurso da expropriante em 8.11.94, f. 147. Há certidão, f. 150, do trânsito em julgado deste acórdão. A parte apresentou minuta de cálculos, f. 151. O INSS foi citado para o art. 730 do CPC, f. 138.

  11. Visando anular esta desapropriação devido a falta de título dominial pois a área era da União Federal, o Ministério Público Federal propôs ação civil pública contra o INCRA e E.J.F., alegando, em síntese, dentre outros, que os imóveis eram de propriedade da União Federal e que 'ao final do G.M.L., nos idos de 1950/1960, o Estado do Paraná outorgou, indevidamente, a centena de pessoas, títulos de proprietários rurais, correspondentes a diversas áreas de terras, entre elas a gleba de terras da Colônia Pindorama'.

  12. O MM. Juiz deferiu a liminar sustando qualquer pagamento oriundo da desapropriação (fls. 81 e 82).

  13. Irresignados com a decisão liminar os advogados Drs. Roberto Wypych Junior, Luiz Cláudio Roedel Correia e J.A.D.F., patronos de Euclides José Formighieri nos autos da ação civil pública, interpuseram agravo de instrumento, alegando, em resumo, que seus honorários são devidos independentemente de decisão sobre o domínio das terras, vez que trabalharam na ação de desapropriação onde foi fixada a indenização, e sobre esta incidem seus honorários, seja quem for o dono da terra.

  14. Sustentaram que a decisão agravada está a impedir que recebam os honorários de sucumbência em face de sentença proferida em ações de desapropriação transitadas em julgado. Acrescentaram que os honorários de sucumbência constituem-se em direito autônomo do advogado enquanto que os contratuais é que devem ser deduzidos da indenização e estariam prejudicados com a nova demanda (fls. 02//12).

  15. A Terceira Turma do TRF da 4ª Região, por maioria, negou provimento ao agravo (fls. 360), e aos embargos de declaração, f. 373, proveu-os parcialmente.

  16. Providos parcialmente os embargos (f.373) de declaração opostos pelos recorrentes, sustentando que o acórdão padece de omissão porquanto não abordou 'a tese de extrapolação (ultra petita) do Dr. Juiz ao princípio da adstrição ao pedido, pois o agravado não pediu o bloqueio do crédito dos agravantes (aqui embargantes); a argüição de ferimento ao direito adquirido; o argumento de violação à coisa julgada (tema constitucional como o anterior) estabelecido no...

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