Acórdão nº 1.0024.04.412231-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Enero de 2007

Magistrado ResponsávelIrmar Ferreira Campos
Data da Resolução11 de Enero de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram a Preliminar e Negaram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EVOLUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. EMBARGOS MONITÓRIOS. MEIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. INEXISTÊNCIA. A possibilidade jurídica do pedido, portanto, deve ser entendida como a existência de previsão no ordenamento da providência reclamada com a ação. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado dos respectivos extratos, mostra-se suficiente para embasar o procedimento monitório, capaz de demonstrar a existência da dívida e a evolução do quantum debeatur. É amplamente dominante o entendimento de que os embargos monitórios, ao contrário dos embargos do devedor, é meio de defesa na ação monitória e não se constitui em ação autônoma, não havendo falar-se em revelia do autor por ausência de impugnação aos embargos monitórios.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.412231-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JAIR FERREIRA LOPES - APELADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 11 de janeiro de 2007.

DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. IRMAR FERREIRA CAMPOS:

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

A princípio, deve-se examinar, preliminarmente, a tese de impossibilidade jurídica de pedido, ainda que tal matéria não tenha sido suscitada sob a rubrica preliminar. Note-se que apesar do réu apelante não ter suscitado tal argumento sob a rubrica de preliminar, a matéria relativa à possibilidade jurídica do pedido é preliminar ao mérito, assim devendo ser tratada.

Segundo comando expresso do art. 1.102a. do CPC, "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro ou entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel".

Portanto, para o ajuizamento da ação monitória, mister a apresentação, pelo autor, de prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo.

De outro giro, a possibilidade jurídica refere-se à existência, no ordenamento jurídico, da providência ou pedido que se busca com a demanda. Sobre o tema...

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