Acórdão nº 2.0000.00.492170-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Octubre de 2006

Magistrado ResponsávelD. Viçoso Rodrigues
Data da Resolução26 de Octubre de 2006
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram a Preliminar. Deram Provimento Parcial, Vencido o Vogal.

EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - ENCARGOS ABUSIVOS - PROVA DOCUMENTAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE - CORREÇÃO PELA TR - SISTEMA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. O Código de Defesa do Consumidor regula as relações de consumo e deve incidir sobre os contratos de financiamento habitacional, pois se incluem nestas relações as de natureza bancária ou financeira, de fornecimento de crédito. Desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança, livremente pactuado, possível a aplicação da TR como indexador do contrato firmado. A utilização da Tabela Price nos contratos sujeitos à Lei nº 4.380/64, que rege os financiamentos habitacionais do SFH, é ilegal, por implicar capitalização de juros, já que os reajustes do saldo devedor ocorrem antes da amortização das prestações mensais.

APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.492170-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JAYME RABELLO JÚNIOR, LIANE MARIA DE CALAZANS RABELLO - APELADO(A)(S): BANCO ITAÚ S. A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O VOGAL.

Belo Horizonte, 26 de outubro de 2006.

DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação aviado por JAYME RABELLO JÚNIOR E OUTRO contra r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte nos autos da ação de consignação em pagamento conexa com ação revisional que move em desfavor de BANCO ITAÚ S.A.

Decidiu o Juiz a quo pela improcedência do pedido inicial da ação de consignação em pagamento e pela parcial procedência do pedido formulado na ação revisional, declarando nula a cláusula que permite o apelado a contratar empresa de seguros, facultando aos apelantes a contratação da que melhor lhes convier.

Irresignados insurgem-se os apelantes contra r. decisão alegando em preliminar cerceamento de defesa, tendo em vista que apesar de terem acostado aos autos as provas que entendiam necessárias para embasar o seu direito, o Juiz Sentenciante não determinou ex officio a realização de prova pericial, sendo esta imprescindível para a análise do caso em questão.

Defendem a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os contratos do Sistema Financeiro de Habitação são contratos de adesão, pois possuem cláusulas pré-estabelecidas unilateralmente pelo agente financeiro, impondo ao mutuário uma situação de desvantagem.

Afirmam que o percentual máximo de 30% do comprometimento de renda dos autores pactuado no contrato de financiamento não está sendo observado pelo apelado ao reajustar as prestações.

Quanto a atualização do saldo devedor, sustentam que a atualização do débito antes da dedução do pagamento efetuado acarreta desequilíbrio contratual, sendo que o fornecedor aufere vantagem desproporcional frente a parte mais fraca, devendo, portando, ser observado o disposto no art. 6º da Lei 4.380/64.

Ademais, a forma amortização utilizada pela Tabela Price ocasiona sérios prejuízos aos apelantes.

Aduzem que a atualização monetária tanto das prestações quanto do saldo devedor deverá ser feita aplicando-se o INPC e não a TR, pois este índice engloba juros embutidos em seus cálculos, acarretando um aumento excessivo da dívida e do valor das prestações.

Asseveram que, a despeito de o Juiz a quo entender que os juros cobrados pelo apelado não são abusivos, estando de acordo com a Lei da Usura, as planilhas de evolução do contrato demonstram que estão sendo cobrados juros sobre juros, constatando-se, com isso, a prática de anatocismo.

Pugnam pelo provimento do recurso, buscando a reforma da sentença prolatada em instância primeva para ambas ações.

Contra-razões às fls. 237-246, buscando a manutenção da decisão.

Este o relatório. Decido.

PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA

Sustentam os apelantes que apesar de terem instruído o processo com todas as provas que entendiam necessárias para a análise do direito alegado na inicial, o seu direito de defesa foi cerceado na medida em que o Juiz a quo não requereu a realização de prova pericial necessária para formar o seu convencimento e proferir a decisão.

Contudo, razão não lhes assiste, pois nos termos do art. 333, inc. I, do CPC o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Segundo ensina a melhor doutrina, a necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 333 do Código de Processo Civil.

"O ônus da prova tem a sua ratio essendi na circunstância de que o juiz não pode deixar de julgar, impondo-lhe a lei que decida mesmo nos casos de lacuna. Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova. Forçoso, assim, observar se o juiz não se convenceu quanto aos fatos sustentados pelo autor ou quanto àqueles suscitados pelo réu, posto que, a partir dessa constatação ele tributará a frustração da prova a uma das partes para decidir em desfavor desta".

De acordo com os ensinamentos Ovídio A. Baptista da Silva, em sua obra Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento, 6.ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, vol. 1, p.342:

Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito, deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça.

Extrai-se dos autos que o Juiz a quo à fl. 112 dos autos proferiu despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir, sob pena de indeferimento.

Os apelantes à fl. 113 atendendo o despacho supracitado assim se pronunciaram , in verbis:

(...), por ser matéria discutida nos autos, iminentemente de direito, devendo ser aplicado ao caso o disposto no artigo 330, I, do CPC, tendo a produzir portanto, apenas as provas documentais, que já se encontram acostados aos autos, cuja finalidade é demonstrar as irregularidades e abusos cometidos pela Ré.

(...) Outrossim, consoante o artigo 130 do CPC, o juiz pode determinar a realização de provas necessárias à instrução do processo.

Isto posto, caso V. Exa. Entenda necessária a realização de outra perícia judicial contábil para maior elucidação do caso e formação do livre convencimento assim o deverá determinar. (Grifos nossos)

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT