Acórdão nº 2007/0098338-5 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, 14 de Novembro de 2007
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Resumo
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECUSA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical visando à inscrição em dívida ativa, pelo Coordenador de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), dos valores concernentes à contribuição sindical rural a ela devidas, a fim de viabilizar a cobrança executiva. É que, de acordo com o art. 114, inciso IV, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004, são da competência trabalhista "os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição". E segundo entendimento desta Corte, a nova competência da Justiça do Trabalho, inaugurada pela EC 45/2004, abrange a matéria relacionada com a cobrança da contribuição sindical.2. No que se refere às questões de direito intertemporal, decidiu-se que a nova regra de competência alcança os processos em curso ainda não sentenciados na data da entrada em vigor da EC 45/04. Nesse sentido: CC 55749/SP, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 03.04.2006; CC 57915/MS, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006; AgRg nos EDcl no CC 50610/BA, 2ª S., Min. Castro Filho, DJ de 03.04.2006;AgRg no CC 52517/SP, 2ª S., Min. Barros Monteiro, DJ de 19.12.2005.3. A concessão de medida liminar em data anterior à entrada em vigor da EC 45/04, porém, não afasta a aplicação da nova regra de competência, já que se trata de provimento editado em juízo de mera verossimilhança, e que, por isso mesmo, se reveste de caráter precário, não faz coisa julgada e pode ser modificado ou revogado a qualquer tempo.4. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, o suscitante. (CC 84.295/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 276)
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Acórdão nº 2007/0098338-5 de Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, 14 de Novembro de 2007
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 84.295 - DF (2007/0098338-5)RELATOR:MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKIAUTOR :FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DO PARANÁ FAEP E OUTROADVOGADO:DJALMA SIGWALT RÉU :COORDENADORA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUSCITANTE:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO :JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECUSA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. C...Veja o conteúdo completo deste documento
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