Acórdão nº 2006/0161199-8 de Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, 23 de Outubro de 2007

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Resumo


CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SCPC APÓS A QUITAÇÃO, POR LONGO LAPSO TEMPORAL.

RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA.

REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO INDENIZÁVEL.

CONDENAÇÃO. PARÂMETRO INADEQUADO. VALOR. EXCESSO. RECURSO ESPECIAL.

REDUÇÃO.

I. Os temas federais não enfrentados pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidos no âmbito do recurso especial.

II. Constitui obrigação do credor providenciar, junto ao órgão cadastral de dados, a baixa do nome do devedor após a quitação da dívida que motivou a inscrição, sob pena de, assim não procedendo em tempo razoável, responder pelo ato moralmente lesivo, indenizando o prejudicado pelos danos morais causados.

III. Entendido pelo Tribunal a quo que o recorrente teve responsabilidade na configuração do dano indenizável, tal circunstância fática não tem como ser reavaliada em sede de recurso especial, ao teor da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Critério indenizatório de multiplicação do valor por determinado fator que se revela inadequado, por aleatório.

V. Ressarcimento que deve ser proporcional à lesão, evitando enriquecimento sem causa.

VI. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para redução do valor indenizatório.

(REsp 870.582/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23.10.2007, DJ 10.12.2007 p. 380)

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Acórdão nº 2006/0161199-8 de Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, 23 de Outubro de 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 870.582 - SP (2006/0161199-8)RELATOR:MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIORRECORRENTE:BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO:MANUEL MAGNO ALVES E OUTRO(S)RECORRIDO :MARCOS ANTONIO CAFARCHIO ADVOGADO:ANDERSON NATAL PIO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SCPC APÓS A QUITAÇÃO, POR LONGO LAPSO TEMPORAL. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. DANO INDENIZÁVEL. CONDEN...

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