Acórdão nº 2007/0103178-4 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0103178-4
Data20 Novembro 2007
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.201 - BA (2007/0103178-4)

RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : B.E.L. E OUTRO(S)
AGRAVADO : S.D.S.D.F.D.E.D.B. - SINDSEFAZ
ADVOGADO : EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS ART. 2º-A DA LEI N° 9.494/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PDF- PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ATO OMISSIVO CONTINUADO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição de agravo regimental ou que venha a infirmar as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

  2. Ao contrário do concebido pelo Agravante, não basta, para o cumprimento do requisito do prequestionamento, a simples menção ou referência a determinado dispositivo de lei no bojo da decisão. Mister se faz que o Colegiado tenha apreciado e decidido acerca do conteúdo normativo presente na norma. No caso em tela, sequer houve debate ou discussão em torno da questão jurídica. Precedentes

  3. Correta a decisão agravada ao assentar a inexistência de violação ao art. 18 da Lei nº 1.533/51, uma vez que o ato atacado no mandado de segurança consiste na eventual omissão da autoridade coatora em não estender aos impetrantes, servidores estaduais inativos, a denominada gratificação PDF- Prêmio por Desempenho Fazendário , concedida aos funcionários públicos em atividade.

  4. Desse modo, a mencionada omissão ocorre desde a concessão da referida vantagem aos servidores em atividade e se renova mês a mês, o que, via de conclusão, também se dá com o ato impugnado. O início do prazo decadencial, portanto, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo.

  5. A alegação de ofensa aos arts. e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil - ilegitimidade passiva ad causam -, não comporta conhecimento, na medida em que sua verificação pressupõe, necessariamente, análise da Lei n.º 6.800/2001 do Estado da Bahia, o que não se permite em sede de recurso especial, consoante o óbice da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal.

  6. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília, 20 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)

    MINISTRA JANE SILVA

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 881.201 - BA (2007/0103178-4)

    RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
    PROCURADOR : B.E.L. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : S.D.S.D.F.D.E.D.B. - SINDSEFAZ
    ADVOGADO : EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (Relatora):

    Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 341/345 a seguir transcrita:

    A irresignação não merece prosperar.

    Em relação ao art. 2°- A da Lei n° 9.494/97, da análise dos autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, tendo em vista que o v. acórdão recorrido não tratou das matérias objeto de irresignação do recorrente. Note-se que tal dispositivo não foi sequer citado no recurso integrativo oposto, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão.

    Assim, incide à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.

    1- Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não fora objeto de discussão no acórdão recorrido, uma vez que cabe ao Tribunal a quo manifestar-se sobre o tema, tendo em vista a exigência do indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

    2- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe o confronto analítico entre o acórdão paradigma e a decisão hostilizada, a fim de evidenciar a similitude fática e jurídica posta em debate, nos termos do art. 255/RISTJ.

    3- Não se admite o Recurso Especial pela alínea "a", quando verificada ausência de indicação explícita do dispositivo tido por violado, o que denota a deficiência na fundamentação do instrumento, impossibilitando, assim, a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF. (Precedente: AgRg/Ag 53.617/DF, DJ 15.05.2000; AgRg/EREsp 153.061/DF, DJ 16.08.99 e AgRg/Ag 216.864/SC, DJ 07.06.99)

    4- Inexistindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo regimental, ou que venha a infirmar as razões contidas na...

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