nº 2000.38.00.001140-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 11 de Diciembre de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 11 de Diciembre de 2007 |
Emissor | Terceira Seção |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Radiodifusão - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/permissão/autorização - Serviços - Administrativo
Autuado em: 18/7/2007 18:01:03
Processo Originário: 20003800001140-8/mg
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.00.001140-8/MG Processo na Origem: 200038000011408
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
RELATOR: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONVOCADO)
APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E EDUCACIONAL DE
COMUNICAÇÃO DE CAETÉ
ADVOGADOS: CARLOS VICTOR MUZZI E OUTROS
APELADO: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por maioria, dar provimento à apelação.
5ª Turma do TRF/1ª Região - 17.05.2006.
Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator (convocado)
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):
A Associação Comunitária Cultural e Educacional de Comunicação de Caeté ajuizou a presente ação de rito ordinário contra a União, com pedido de antecipação de tutela, objetivando lhe fosse assegurada a exploração de canal de radiodifusão na cidade de Caeté/MG, bem como fosse determinado o deslacramento de equipamento de rádio transmissor por ele operado.
Ao sentenciar o feito, o ilustre Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, por reconhecer que tanto a fiscalização quanto o lacre da estação de radiodifusão decorreram do regular poder de polícia atribuído à ANATEL, tendo em vista o fato de a Apelante estar funcionando sem a devida autorização para funcionamento.
Apela a Autora, alegando, em síntese, que a sentença, além de impedir a requerida produção de provas, não atentou ao fato de que a ação foi ajuizada diante da flagrante omissão do Poder Público em não responder ao pedido de liberação de alvará de funcionamento. Nesse diapasão, requer a decretação de nulidade da sentença.
Contra-razões da União às fls. 67/71, pela confirmação da sentença.
VOTO
O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):
A jurisprudência atual, mormente a do egrégio Superior Tribunal de Justiça, está orientada no sentido de que a instalação ou utilização de rádio comunitária, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, depende de autorização do Poder Público, conforme o art. 223 da Constituição da República e da Lei n. 9.612/98.
A título de ilustração, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - TIPICIDADE.
I - "Os serviços de radiodifusão devem sofrer o crivo estatal através da fiscalização exercida pela ANATEL". (REsp nº 363281/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10.03.2003).
II - "A instalação ou utilização de rádio comunitária, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, sem a devida autorização do Poder Público, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62." (HC nº 19917/PB, Rel.
Min. VICENTE LEAL, DJ de 19.12.2002).
III - "Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê-lo de moto próprio." (REsp nº 626774/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004).
IV - Recurso especial provido.
(Resp nº 628.287/CE, Primeira Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 17/12/2004, p. 446).
Todavia, o próprio STJ tem decidido que, no caso de omissão do órgão competente na apreciação do pedido de funcionamento de emissora de rádio, cabe a intervenção do Poder Judiciário, para determinar que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento da rádio até a decisão final do processo administrativo. Nessa linha, cito o seguinte aresto daquela Alta Corte Judiciária, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO.
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Cuida-se de recursos especiais (fls. 559/589 e 630/644) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro na alínea "a", sendo o da ANATEL baseado também na letra "c" do art. 105, III...
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