nº 2000.38.00.001140-8 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 11 de Diciembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução11 de Diciembre de 2007
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Radiodifusão - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/permissão/autorização - Serviços - Administrativo

Autuado em: 18/7/2007 18:01:03

Processo Originário: 20003800001140-8/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.38.00.001140-8/MG Processo na Origem: 200038000011408

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONVOCADO)

APELANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL E EDUCACIONAL DE

COMUNICAÇÃO DE CAETÉ

ADVOGADOS: CARLOS VICTOR MUZZI E OUTROS

APELADO: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: HÉLIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, dar provimento à apelação.

5ª Turma do TRF/1ª Região - 17.05.2006.

Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):

A Associação Comunitária Cultural e Educacional de Comunicação de Caeté ajuizou a presente ação de rito ordinário contra a União, com pedido de antecipação de tutela, objetivando lhe fosse assegurada a exploração de canal de radiodifusão na cidade de Caeté/MG, bem como fosse determinado o deslacramento de equipamento de rádio transmissor por ele operado.

Ao sentenciar o feito, o ilustre Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, por reconhecer que tanto a fiscalização quanto o lacre da estação de radiodifusão decorreram do regular poder de polícia atribuído à ANATEL, tendo em vista o fato de a Apelante estar funcionando sem a devida autorização para funcionamento.

Apela a Autora, alegando, em síntese, que a sentença, além de impedir a requerida produção de provas, não atentou ao fato de que a ação foi ajuizada diante da flagrante omissão do Poder Público em não responder ao pedido de liberação de alvará de funcionamento. Nesse diapasão, requer a decretação de nulidade da sentença.

Contra-razões da União às fls. 67/71, pela confirmação da sentença.

VOTO

O Sr. Juiz Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (convocado):

A jurisprudência atual, mormente a do egrégio Superior Tribunal de Justiça, está orientada no sentido de que a instalação ou utilização de rádio comunitária, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, depende de autorização do Poder Público, conforme o art. 223 da Constituição da República e da Lei n. 9.612/98.

A título de ilustração, transcrevo o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO - LEGITIMIDADE - NECESSIDADE - RÁDIO COMUNITÁRIA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO - ART. 70 DA LEI 4.117/62 - TIPICIDADE.

I - "Os serviços de radiodifusão devem sofrer o crivo estatal através da fiscalização exercida pela ANATEL". (REsp nº 363281/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 10.03.2003).

II - "A instalação ou utilização de rádio comunitária, ainda que de baixa potência e sem fins lucrativos, sem a devida autorização do Poder Público, configura, em tese, o delito previsto no artigo 70 da Lei 4.117/62." (HC nº 19917/PB, Rel.

Min. VICENTE LEAL, DJ de 19.12.2002).

III - "Seja pela via cível, seja pela via penal, pode a ANATEL acautelar-se, com o pedido de imediata apreensão de aparelhos clandestinamente instalados, sem que possa fazê-lo de moto próprio." (REsp nº 626774/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 13.09.2004).

IV - Recurso especial provido.

(Resp nº 628.287/CE, Primeira Turma, Rel. Min.

Francisco Falcão, DJ de 17/12/2004, p. 446).

Todavia, o próprio STJ tem decidido que, no caso de omissão do órgão competente na apreciação do pedido de funcionamento de emissora de rádio, cabe a intervenção do Poder Judiciário, para determinar que a União e a ANATEL se abstenham de impedir o funcionamento da rádio até a decisão final do processo administrativo. Nessa linha, cito o seguinte aresto daquela Alta Corte Judiciária, in verbis:

ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. ESPERA DE CINCO ANOS DA RÁDIO REQUERENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, I, II, II E 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA SEARA DO PODER EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º DA LEI 9612/98 70 DA LEI 4.117/62 EM FACE DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS ARTIGOS ELENCADOS PELAS RECORRENTES. DESPROVIMENTO.

  1. Cuida-se de recursos especiais (fls. 559/589 e 630/644) interpostos, respectivamente, pela AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e pela UNIÃO, ambos com fulcro na alínea "a", sendo o da ANATEL baseado também na letra "c" do art. 105, III...

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