nº 2001.38.00.021370-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Seção, 15 de Mayo de 2006

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução15 de Mayo de 2006
EmissorTerceira Seção
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Dano Moral E/ou Material - Responsabilidade Objetiva - Administrativo

Autuado em: 16/2/2007 15:31:49

Processo Originário: 20013800021370-7/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.021370-7/MG Processo na Origem: 200138000213707

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR: JUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES (RESOLUÇÃO

600-022 PRESI) (CONVOCADO)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO SANTOS MELO E OUTROS (AS)

APELADO: MAGUI MARIA PASCOAL ROSA - ESPÓLIO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA ROSA JUNIOR E OUTROS (AS)

RECORRENTE: MAGUI MARIA PASCOAL ROSA - ESPÓLIO

ADESIVO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação da CEF e, por unanimidade, negar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto da Exmº. Srº Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes.

Brasília, 15 de maio de 2006.

AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal - Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.38.00.021370-7/MG

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (Relator convocado):

MAGUI MARIA PASCOAL ROSA ajuizou ação de procedimento ordinário contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação de cláusula contratual e indenização por perdas e danos materiais e morais, em decorrência da perda de jóias que empenhou em garantia de contrato de mútuo em dinheiro celebrado com a ré, a qual teve a agência, onde mantinha sob guarda aqueles bens, assaltada.

Insurge-se contra o critério estabelecido pela CEF para efetivar a indenização dos contratos atingidos pelo sinistro, estabelecida em 1,5 vezes o valor da indenização.

Alega que esse valor é irrisório face ao elevado valor material e afetivo que atribuem às jóias, constituindo-se em bens que formavam um acervo de família.

Argumenta que o art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação do princípio da responsabilidade objetiva da CEF em recompor o patrimônio dos que lesar em sua atividade, independentemente da comprovação de conduta dolosa ou culposa na ocorrência.

Aponta que o item que limita a responsabilidade do fornecedor dos serviços não se reveste de valor jurídico, uma vez que afronta o comando do art. 51 do CDC.

Assevera que o dano moral decorre do elevado valor sentimental depositado nas jóias extraviadas quando em poder da ré.

Requereu, assim, a procedência do pedido para se anular o item 3.2 da cláusula terceira do contrato firmado com a ré, que deve ser condenada a lhe pagar a indenização correspondente ao valor integral das jóias roubadas, conforme o valor de mercado, ao qual deve ser acrescida de indenização por dano moral, a ser fixada por arbitramento, tudo acrescido de juros e correção monetária e demais cominações, abatendo-se o valor já efetivamente recebido.

Devidamente citada, a CEF afirmou que não houve qualquer conduta negligente de sua parte, uma vez que o assalto fora meticulosamente planejado e executado.

Em preliminar, sustentou a impossibilidade jurídica do pedido de indenização tomar por base o valor de mercado das jóias, eis que a comprovação da similaridade das peças demandaria a realização de prova pericial, que se apresentava impossível ante o roubo das peças.

Sustentou que não houve de qualquer forma infringência aos dispositivos legais apontados, cabendo apenas a responsabilidade tarifada prevista no contrato, sendo aquela, a única indenização devida à autora, em conformidade com o item 3.2 do contrato, com exclusão de qualquer indenização com base no valor real das jóias; bem como sustentou ser indevida a indenização por dano moral, vez que inexistente conduta dolosa ou culposa.

O MM. Juiz a quo julgou procedente, em parte, o pedido contido na exordial, para declarar a nulidade da cláusula que prevê a indenização nos casos de perda ou extravio da garantia na proporção 1,5 (uma vez e meia) o valor da avaliação, bem como condenar a ré no pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado das respectivas jóias, a ser apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento.

Quanto à pretensão de condenação relativa aos danos morais pleiteados, o MM. Magistrado entendeu presentes os requisitos que ensejam seu deferimento, fixando-os em 50% (cinqüenta por cento) do valor da indenização por danos materiais.

Condenou, ainda, a ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada, a CEF interpõe a presente apelação.

Alega, inicialmente, que a sentença é nula, uma vez que o pedido formulado na inicial é líquido, não comportando sentença dependente de liquidação, eis que tal providência contraria o disposto no artigo 459 do CPC.

Aduz que, mesmo nos casos de contrato de adesão, impõe-se a obrigatoriedade do pactuado, razão pela qual deve prevalecer o quantum estipulado entre as partes, como verba indenizatória, calculada sobre o valor da avaliação constante no contrato ou, quando muito, determinar a devolução do valor da avaliação, pois a CEF ressalta que utilizou parâmetros razoáveis para a avaliação das jóias roubadas, razão pela qual não é justa a imposição de nova avaliação pelo Judiciário.

No prazo de resposta, a apelada interpôs recurso adesivo objetivando a alteração da sentença para condenar a ré no montante requerido na inicial, bem como, a majoração dos danos morais fixados.

Contra-razões da apelada às fls. 125/133.

Contra razões da CEF às fls. 148.

É o relatório.

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (Relator convocado):

APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A apelação opõe-se a sentença que anulou a cláusula terceira do contrato de mútuo com garantia pignoratícia firmado com a ré, condenando esta a pagar às apeladas a quantia, a ser apurada em liquidação de sentença, suficiente para compensá-las pela perda das jóias descritas nos contratos.

Na sentença em questão, o seu prolator considerou que a pretensão em pauta situa-se no plano da responsabilidade contratual, na medida em que o fulcro da irresignação manifestada na lide, centra-se no fato de que o contrato já foi firmado sob a égide do CDC, não podendo subsistir a cláusula limitativa.

Para assim decidir, asseverou (sentença - fls. 104/111):

"(...) Destarte, os assaltos às agências bancárias não se qualificam como fatos imprevisíveis e inevitáveis, conforme afirmado anteriormente, não se subsumindo em hipótese de caso fortuito ou força maior de sorte a excluir o nexo de causalidade.

Na hipótese vertente, a conduta omissiva da instituição financeira encontra-se patenteada nos autos não havendo a interessada se desincumbido, no curso da instrução processual, de demonstrar que tenha adotado as cautelas necessárias para a guarda dos bens empenhados e, desta forma, evitar o evento.

Neste ponto, ateve-se o estabelecimento de crédito a afirmar que tomou o cuidado que lhe cabia no resguardo de seus interesses não conseguindo, todavia, evitar a ocorrência do assalto que desencadeou o dano alegado.

No caso em destaque, portanto, considerando que o roubo das jóias empenhadas ocorrido nas dependências da credora pignoratícia não corresponde, tecnicamente, ao extravio que se enquadra em fato imprevisível ou inevitável, exsurge para a instituição financeira a obrigação de responder pelo prejuízo decorrente da não restituição dos bens dados em garantia como estabelecem os artigos 774e 1266, ambos do Código Civil.

Na espécie vertente, sustenta a instituição financeira que a requerente não sofreu qualquer prejuízo tanto de ordem patrimonial ou moral porquanto disponibilizou o valor correspondente à indenização acordada no contrato de penhor.

Ora, os valores de avaliação da Caixa Econômica Federal são, sabidamente, muito inferiores aos valores de mercado das jóias, distanciando-se de qualquer critério real, possuindo como única finalidade estabelecer valores nos contratos de penhor. (...) (...)Contudo, no caso concreto, tem razão a instituição financeira quando verbera que a avaliação efetuada unilateralmente pela requerente não possa servir de parâmetro para a indenização a título de dano patrimonial e extrapatrimonial.

Deveras, a descrição feita no instrumento contratual limita-se a indicar peso das jóias, sem especificar outros detalhes que impliquem na sua valorização, como pedras preciosas, detalhes de acabamento e outros.

Diante deste quadro, não se pode afirmar que a avaliação efetuada na petição inicial refira-se efetivamente às jóias objeto do contrato de penhor e que foram subtraídas das dependências da instituição financeira.

De fato, em casos da espécie, a apuração do quantum debeatur pode, perfeitamente, ser transferida para a liquidação do julgado, via arbitramento, mediante a adoção de laudo pericial, feito por avaliação indireta, ante a falta de especificação dos bens empenhados no contrato de penhor. (...) (...) Destarte, comprovada a conduta culposa da credora pignoratícia na guarda dos bens empenhados, exsurge para o devedor a obrigação de reparar os danos causados tanto de ordem material como aquele que reveste o prejuízo sob o aspecto afetivo ligado a preservação dos bens, quer por provenientes de vínculos familiares, quer por derivarem de realização de satisfações pessoais, sem olvidar a hipótese de investimento.(...) (...)Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a Caixa Econômica Federal a indenizá-la dos prejuízos sofridos com o roubo das jóias de sua propriedade, custodiadas nas suas dependências, em razão do contrato de penhor, devendo o dano de ordem patrimonial, ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, condenando, ainda, a vencida ao pagamento da indenização a título de danos morais que arbitro em 50% sobre o valor das jóias empenhadas conforme apurar-se em ulterior liquidação. Condeno a CEF ao...

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