Acórdão nº 1.0000.06.435195-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Enero de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Figueiredo
Data da Resolução10 de Enero de 2007
SúmulaRejeitaram a Preliminar de Suspensão Do Processo, Suscitada Pelo Des. Gudesteu Biber, Vencidos o Suscitante e o Des. Roney Oliveira. No Mérito, Concederam a Ordem, à Unanimidade, Impedido o Des. Eduardo Andrade.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - NEPOTISMO - REGRA GERAL - NÃO ENQUADRAMENTO - PARENTESCO DE 2º GRAU EM INSTÂNCIAS DISTINTAS - INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO nº 07 DO CNJ - INTERPRETAÇÃO DO PRÓPRIO CNJ - CONCESSÃO DA SEGURANÇA . - Diante do entendimento do próprio Conselho Nacional de Justiça no sentido de que é possível a ocupação de cargos por parentes de 2º grau em instâncias distintas, não se enquadra o Impetrante na regra geral de proibição do nepotismo.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.435195-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): GERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SUSCITADA PELO DES. GUDESTEU BIBER, VENCIDOS O SUSCITANTE E O DES. RONEY OLIVEIRA, E, NO MÉRITO, CONCEDER A ORDEM, À UNANIMIDADE, IMPEDIDO O DES. EDUARDO ANDRADE.

Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2007.

DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator

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25/10/2006

CORTE SUPERIOR

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.435195-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): GERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO

Proferiu sustentação oral, pelo Impetrante, o Dr. Carlos Alberto Tavares Corrêa Barbosa.

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:

Sr. Presidente, pela ordem.

Antes de V. Ex.ª passar a palavra ao eminente Relator, gostaria de levantar uma preliminar da impossibilidade, quer seja da Corte ou de qualquer juízo monocrático ou coletivo, para decidir questão a respeito da Resolução nº 07 do Conselho Nacional da Justiça.

Na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/06, do Distrito Federal, que concedeu a liminar à AMB, o Relator, Ministro Carlos Britto assim se manifestou ao final da decisão, cuja leitura passo a proferir para que os senhores possam entender a gravidade e a profundidade dessa decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal:

"Medida liminar deferida para, com efeito vinculante,

"a) emprestar interpretação, conforme, para incluir o termo "chefia" nos incisos II, III, IV e V do art. 2º do ato normativo em foco" (esse dispositivo não tem nada a ver com o julgamento);

b) suspender até o exame do mérito dessa Ação Declaratória de Constitucionalidade o julgamento dos processos que tenham por objeto questionar a constitucionalidade da Resolução nº 07/05 do Conselho Nacional de Justiça.

E aqui está o ponto que interessa:

"c) para obstar que juízes e tribunais venham a proferir decisões que impeçam ou afastem a aplicabilidade," (não se trata de constitucionalidade), "da mesma Resolução 07/05 do CNJ"

E, pior:

"d) suspender com efeito ex tunc os efeitos daquelas decisões já proferidas que determinaram o afastamento da sobredita aplicação."

O Supremo Tribunal Federal concedeu uma liminar para sobrestar toda e qualquer decisão judicial de Primeira ou Segunda Instância que digam respeito à referida Resolução nº 07 do Conselho Nacional da Justiça. Este Mandado de Segurança visa, exatamente, decidir sobre a aplicabilidade ou não, no caso concreto, dessa Resolução nº 07. Assim, estamos, por decisão vinculante do Plenário do Supremo, proibidos de decidir, até o julgamento de mérito daquela Ação Declaratória de Constitucionalidade, qualquer caso a respeito da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça.

Devo, também, esclarecer que, na última sessão, levantei essa preliminar e fiquei vencido. Discutiu-se muito sobre a constitucionalidade. A questão não é de constitucionalidade, mas de aplicabilidade ou não da Resolução.

Por isso, levo ao conhecimento do Relator e submeto essa preliminar à Corte Superior, para que nós, que estamos fazendo algo proibido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da medida cautelar interposta pela própria AMB a respeito da referida Resolução, possamos sobre ela nos manifestar.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

Sr. Presidente.

Peço ao Des. Gudesteu Biber a gentileza de esclarecer qual a data desta decisão.

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:

Diário Oficial da União do dia 01/09/06, páginas 15/16. Li, apenas, o final da decisão.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

Sr. Presidente, Srs. Desembargadores.

Estava pronto para proferir o meu voto em razão de uma consulta feita ao Conselho Nacional de Justiça, que recebeu o nº 382/206, e que, inclusive, embasou o voto do eminente Des. Célio César Paduani, manifestado em um outro julgamento, mais ou menos, análogo. Esta consulta é do dia 16 de maio, mas como o Des. Gudesteu Biber referiu-se a julgamento que é de setembro, ou seja, posterior a ela, prefiro até por garantia, pedir vista dos autos para um exame mais tranqüilo dessa preliminar, pois, repito, a decisão do Supremo é de data posterior à consulta em que foi baseado o outro julgamento.

Assim, como não me sinto muito entusiasmado em decidir essa questão, de plano, peço vista.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:

Sr. Presidente, pela ordem.

Penso que o Des. Francisco Figueiredo não participou do julgamento anterior, por isso gostaria de esclarecer a S. Ex.ª que o irmão da Impetrante do Mandado de Segurança nº 1.0000.06.435603-3/000, que estava na mesma situação dela, impetrou mandado de segurança em que o Relator foi o Des. Célio César Paduani, e o Des. Gudesteu Biber levantou essa mesma preliminar, que foi submetida à análise da Corte, sendo que a maioria entendeu que ela não poderia vingar, porque não se cuidava daquela hipótese e, no mérito, o Tribunal concedeu a ordem.

Entendeu-se, naquela oportunidade, o Des. Gudesteu Biber está aqui presente e pode confirmar, que não estaríamos afrontando a Resolução do Conselho, porque o que este veda é a infringência às normas da Resolução. O Tribunal pode entender que o caso específico não se enquadra na Resolução e, portanto, não a estaríamos afrontando. Esta foi a tese que vingou.

Se o Des. Francisco Figueiredo quiser pedir vista, evidentemente, que poderá fazê-lo, mas gostaria que fosse submetida a julgamento esta questão levantada pelo Des. Gudesteu Biber, porque essa matéria já foi objeto de votação em situação semelhante e o Colegiado, naquela oportunidade, entendeu que o caso específico não afrontava a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e, portanto, podia ser julgado.

São estes esclarecimentos que gostaria de prestar.

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de esclarecer que não soneguei essa informação, pois ao levantar a preliminar, disse, com toda lealdade, que ela já fora suscitada em julgamento anterior e fora rejeitada pela Corte Superior.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

Des. Sérgio Resende, agradeço o esclarecimento feito por Ex.ª. Tenho lembrança disso, mas gostaria de fazer uma verificação quanto as datas mencionadas, pois a decisão do Supremo é posterior à Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça. São coisas bem diferentes e de pesos também diferentes, assim, para minha tranqüilidade, mantenho o meu pedido de vista.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:

Sr. Presidente, pela ordem.

Não sei se me expressei mal, mas quero esclarecer que jamais pretendi dizer que o Des. Gudesteu Biber estaria sonegando informação, afinal de contas, estamos, nós quatro, inclusive o Presidente, juntos há 40 anos na Magistratura, e não seria nesta undécima hora que iria querer fazer tal afirmativa.

Não foi essa a minha intenção.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

Sr. Presidente, pela ordem.

Confesso que, tendo em vista o tempo em que fiquei afastado por motivo de doença, tive um pouco de dúvida sobre a matéria. Então, quero assentar com calma, tomar ciência de tudo o que se passou, para poder proferir o meu voto.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

Sr. Presidente, pela ordem.

Até onde entendi, a preliminar suscitada pelo eminente Des. Gudesteu Biber pode ser resumida no seguinte axioma: O Supremo Tribunal Federal proibiu que qualquer juiz de Primeira ou Segunda instância, em qualquer parte do Brasil, decida a respeito de determinada matéria. Essa decisão é inexeqüível. Temos que nos submeter a essa decisão? É certo que, naquela famosa reunião do Supremo de que participou o já saudoso, graças a Deus, Sr. Jobim, foi proibido que qualquer membro do Judiciário se manifestasse a respeito de uma determinada matéria, mas isso é inconstitucional. O Supremo não pode se sobrepor à Constituição, portanto não pode proibir o juiz de decidir sobre determinada matéria.

Vamos nos submeter a essa preliminar?

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:

Sr. Presidente, pela ordem.

Gostaria de dizer ao Des. José Domingues Ferreira Esteves que, na medida em que não cumprimos decisão do Supremo, não poderemos exigir que terceira pessoa ou juiz de Primeiro Grau cumpra as nossas.

É esse o meu temor.

SÚMULA: ADIADO A PEDIDO DO RELATOR, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL E INSTALAÇÃO DE PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO PELO DÉCIMO VOGAL, DES. GUDESTEU BIBER, PELA ORDEM.

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08/11/2006

CORTE SUPERIOR

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.06.435195-0/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): GERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO

O SR. PRESIDENTE (DES. ORLANDO CARVALHO):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 25/10/2006, a pedido do Des. Relator, após sustentação oral e instalação de preliminar de sobrestamento do julgamento pelo Décimo Vogal, Des. Gudesteu Biber, pela ordem.

Com a palavra o Des. Francisco Figueiredo.

O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO:

VOTO

GERSON ANTÔNIO DE ALMEIDA impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de ato do Desembargador Hugo Bengtsson - Presidente deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que...

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