Acórdão nº 1.0145.06.299336-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Diciembre de 2006

Magistrado ResponsávelElpídio Donizetti
Data da Resolução19 de Diciembre de 2006
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram As Preliminares e a Prejudicial de Decadência, à Unanimidade. Deram Provimento Ao Agravo Retido, Vencido o Des. Relator. Acolheram Parcialmente a Prescrição, Vencido o Des. Revisor. e Deram Parcial Provimento Ao Recurso.

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO CITRA PETITA - INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 515, §3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DA ANATEL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO -OCORRÊNCIA DESTA - DEVER DE INFORMAÇÃO - PULSOS EXCEDENTES - DETALHAMENTO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE LEGAL - OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - AUSÊNCIA - COBRANÇA DE QUANTIAS NAS CONTAS TELEFÔNICAS SEM O DEVIDO DETALHAMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.- Mesmo em se verificando a omissão da sentença, não se faz necessário anulá-la se a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, conforme interpretação do art. 515, § 3º, do CPC, por extensão.-Em se tratando de causa que envolve contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado entre a concessionária e o usuário, não tem a ANATEL - autarquia em regime especial integrante da Administração Pública indireta - nem a União qualquer interesse na causa, porquanto o provimento jurisdicional almejado não interferirá no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Poder Público. Desse modo, inexistindo interesse de qualquer ente da Administração Pública federal na causa, não há que se falar em ocorrência de litisconsórcio passivo necessário nem, por conseguinte, em deslocamento da competência para a Justiça federal.- Para restituição de valor indevidamente pago pelo consumidor, não há previsão de qualquer prazo decadencial ou prescricional no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, devem-se aplicar os prazos prescricionais do direito comum, mais especificamente o prazo prescricional de aplicação ordinária previsto no art. 177 do CC/16 ou o prazo prescricional específico para pretensão de repetição de indébito estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, qual seja, três anos. Além disso, faz-se necessário observar eventual aplicação de norma de direito intertemporal (art. 2.028 do CC/02). Em sendo aplicável o prazo do novo Código Civil, deve-se reputar prescrita a cobrança relativa às faturas pagas entre fevereiro de 2000 a janeiro de 2006, haja vista que o ajuizamento da ação de repetição de indébito se deu em 16/02/2006.- A informação quanto ao serviço prestado - no caso, serviço de telefonia fixa - é direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC), devendo tal direito ser apreendido em uma acepção o mais ampla possível, razão pela qual essa informação deve ser efetivamente adequada e clara. Todavia, em se tratando de serviço de telefonia fixa, é notório o descumprimento do correlato dever de informação por parte das concessionárias que o prestam, como é o caso da apelante, uma vez que, sob a rubrica de "informação suficiente e adequada", limitam-se a informar aos usuários quantos pulsos - medida para cálculo do montante a ser cobrado pelo serviço prestado - excederam o limite da franquia concedida em razão da assinatura básica, sem, contudo, informar-lhes a título de que são devidos esses pulsos.- O direito à informação, a par de decorrer diretamente do princípio da defesa do consumidor previsto em nível constitucional, está elencado em lei, que, obviamente, não pode ter seu conteúdo restringido por atos administrativos, mormente as Resoluções nos 423/2005 e 432/2006 da ANATEL, que vedam a implementação da tarifação por minuto em data anterior a 1º de março de 2007.- Entende-se como quantia indevida, para fins de restituição em dobro do indébito, aquela que, além de abusiva, é cobrada de má-fé, o que não é o caso dos valores referentes às ligações não discriminadas, porquanto a concessionária pautava sua conduta, ainda que de forma incorreta, por uma prática aceita na sociedade brasileira e até mesmo por alguns atos normativos, tais como o Decreto 4.733/03.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.06.299336-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - APELADO(A)(S): JOSÉ ABEL DA ROCHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, À UNANIMIDADE. DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, VENCIDO O DES. RELATOR. ACOLHER PARCIALMENTE A PRESCRIÇÃO, VENCIDO O DES. REVISOR. E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2006.

DES. ELPIDIO DONIZETTI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:

VOTO

Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada por José Abel da Rocha em face de Telemar Norte Leste S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para "condenar a ré a pagar ao autor o dobro das quantias indevidas que foram comprovadamente pagas, referentes aos pulsos além da franquia não discriminados, acrescido de 1% de juros moratórios, a partir da citação, além de correção monetária a partir do vencimento de cada fatura." (f. 241-242)

Na sentença (f. 234-242), o juiz de primeiro grau, inicialmente, rejeitou as preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de decadência.

Já no mérito propriamente dito, asseverou que ao fixar unilateralmente o preço, mediante atribuição de volume de ligações sem qualquer margem de controle pelo consumidor, a ré violou o direito de informação deste (art. 6º, III, do CDC).

Quanto ao valor a ser restituído, afirmou que se deve deferir a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, posto que amparada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Inconformada, a ré interpôs apelação (f. 244-276), alegando, em síntese, que:

  1. a sentença é nula, porquanto não apreciou a alegação de prescrição suscitada na contestação;

  2. deve-se apreciar o agravo retido de f. 89-94, interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova;

  3. há que se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da lide, em função do interesse da ANATEL no caso em comento;

  4. devem ser aplicados os prazos previstos no CDC referentes à decadência e à prescrição, ou, caso assim não se entenda, o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02;

  5. o atual sistema de telecomunicações não permite que as chamadas locais sejam discriminadas, haja vista que a tarifação, por determinação da ANATEL, é feita por meio de pulsos;

  6. "o prazo fixado pelo Poder Concedente para que a solicitação de detalhamento pelo usuário do sistema seja possível, portanto, antes marcado para março de 2006, passou a ser a partir de março de 2007, com escalonamento progressivo até 1º de agosto de 2007" (f. 265);

  7. não é legítimo exigir do fornecedor o cumprimento de deveres que lhe são tecnologicamente impossíveis ou inviáveis, sendo que "ofende o princípio constitucional da isonomia adiantar para um único consumidor o que ocorrerá, de forma escalonada em 2007, para todos os consumidores de todas as prestadoras" (f. 266);

  8. não bastasse o escalonamento gradual previsto nas Resoluções 423, 426 e 432, relativamente ao detalhamento das ligações de telefone fixo, a Resolução 432/2006 vedou expressamente a implementação, pelas concessionárias, da tarifação por minuto em data anterior a 1º de março de 2007;

  9. não pode o Judiciário interferir na política tarifária estabelecida pelo poder concedente, o qual fixou como prioridades a universalização dos serviços e a modernização da rede de telecomunicações;

  10. não há que se falar em restituição em dobro, uma vez que as cobranças foram efetivadas de acordo com as normas ditadas pela ANATEL.

    Requer, assim, que seja dado provimento à apelação, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

    O autor, conquanto intimado, não apresentou contra-razões (f. 278-v.).

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

    1 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

    Aduz a apelante que a sentença apelada é nula, porquanto não apreciou a alegação de prescrição suscitada quando da contestação.

    Compulsando os autos, verifica-se que conquanto a matéria relativa à prescrição tenha sido debatida no curso do processo, o juiz sentenciante sobre ela não se manifestou. Desse modo, a sentença é omissa no que tange à alegação de...

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