Acórdão nº 1.0145.05.262405-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Fevereiro de 2007
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Resumo
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PULSOS ALÉM DA FRANQUIA - DISCRIMINAÇÃO INEXISTENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Voltando-se a pretensão do autor contra a forma de cobrança dos pulsos excedentes e das ligações de telefone fixo para telefone celular, a qual estaria a ferir o princípio da transparência, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, eis que, ainda que deferidas as provas pretendidas, nada modificaria o direito a ser declarado pelo julgador. 2. Tratando-se de discussão de consumo entre o usuário e a prestadora de serviços de telefonia, bem como ausente a possibilidade de a decisão atingir a esfera jurídica da Anatel, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3. Se a discussão da lide não gira em torno da qualidade do serviço prestado pela empresa de telefonia, a regra de decadência do art. 26, II, do CDC, não se aplica à espécie. 4. A falta de individualização de cada ligação telefônica realizada pelo consumidor, de telefone fixo para telefone fixo e celular, com a data, horário, duração, telefone chamado e o seu respectivo valor, atenta contra dispositivos de lei e também contra os princípios da transparência, da ampla informação e da hipossuficiência do consumidor.
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