Acórdão nº 1.0000.00.323111-5/000(3) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Octubre de 2006

Magistrado ResponsávelHyparco Immesi
Data da Resolução11 de Octubre de 2006
Tipo de RecursoRepresentação
SúmulaNegaram Provimento Ao Agravo Retido. No Mérito, Julgaram Procedente e Aplicaram a Pena de Disponibilidade Compulsória, Vencidos Em Parte, José Domingues Ferreira Esteves, Alvim Soares, Fernando Bráulio e Edivaldo George Dos Santos e Vencido Totalmente o Des. Almeida Melo.

EMENTA: REPRESENTAÇÃO - MAGISTRADO - SEUS DEVERES - CONDUTA FUNCIONAL INCOMPATÍVEL - REPERCUSSAO NEGATIVA PERANTE SEUS JURISDICIONADOS - COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL - DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA - LEGALIDADE E OPORTUNIDADE - Se demonstrado ‘salienter tantum' que o Representado, no exercício de suas atividades magistraturiais, teve conduta com elas manifestamente incompatível, com negativa repercussão perante seus jurisdicionados, violando, às escâncaras, inclusive e notadamente, o art. 35, inciso VIII, da LOMAN, impõe-se dar acolhida à Representação contra ele formulada, aplicando-se-lhe a penalidade prevista no art. 148, inciso III, da Lei Complementar 59/2001 – Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais.

REPRESENTAÇÃO Nº 1.0000.00.323111-5/000 (EM CONEXÃO COM A DE Nº 313.651/2.00) - COMARCA DE VARGINHA - REPRESENTANTE(S: CORREGEDOR JUSTIÇA ESTADO MINAS GERAIS - REPRESENTADO(S): RAYMUNDO BELEM DO NASCIMENTO BRITTO PASSOS PINHEIRO JD 3 V CV COMARCA VARGINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICAR A PENA DE DISPONIBILIDADE COMPULSÓRIA, VENCIDOS EM PARTE OS DESEMBARGADORES JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES, ALVIM SOARES, FERNANDO BRÁULIO E EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS E VENCIDO TOTALMENTE O DESEMBARGADOR ALMEIDA MELO.

Belo Horizonte, 11 de outubro de 2006.

DES. HYPARCO IMMESI - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

feriu sustentação oral, pelo Representado, o Dr. Mário Lúcio Souza Ramos.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

VOTO

A representação sub judice teve origem em quatro denúncias (duas anônimas e as demais formalizadas pelo Juiz José Donizeti Franco e pela advogada Dra. Izabel Cristina Almeida Braga), com base em situações tidas por desabonadoras da conduta do Representado, sendo que as investigações da Corregedoria-Geral de Justiça limitaram-se a apurar "...dois tópicos com mais afinco, quais sejam, a discussão entre Magistrados nas dependências do Fórum local, a que deu causa o Sindicado, e a interferência ilegítima do Sindicado nas atribuições da única Vara Criminal daquela Comarca" (f. 465).

Registre-se, também, este feito encontra-se apenso ao de nº 313651-2, tido em conta tratar-se, em ambos, de representações formuladas contra o Juiz Raymundo Belém do Nascimento Britto Passos Pinheiro. Por isso, tão logo encerrada a sindicância feita pela Corregedoria-Geral de Justiça, foi determinado pelo insigne então Presidente deste Sodalício, Desembargador Gudesteu Biber Sampaio, no dia 04/02/2003, o seu apensamento(delas, Representações de nºs 313651-2 e 323111-5) para julgamento simultâneo, a fim de se evitarem decisões díspares.

Registre-se, também, que, constatado estar, à época, a outra representação (a de nº 313651-2) em fase ainda inicial, bem como ser a punição sugerida na representação 323111-5 mais grave do que a anterior, o ilustre Presidente determinou fosse dada oportunidade ao Representado para apresentação de defesa prévia, o que efetivamente ocorreu.

Registre-se, também, que os feitos (estes já reunidos) foram colocados em mesa, tendo esta Corte Superior, à unanimidade, pelo v. acórdão de ff. 471/478 (representação objeto destes autos), determinado, ex vi do art. 160, § 3º do Regimento Interno deste Sodalício, a instauração de processo administrativo, bem como o afastamento imediato do Magistrado Raymundo Belém do Nascimento Britto Passos Pinheiro do exercício de suas funções, com base nas duas representações formuladas pelo Corregedor-Geral de Justiça.

Transitada em julgado a decisão, realizou-se o sorteio de Relator e os autos foram distribuídos ao emérito Desembargador Luiz Carlos Biasutti, que observou o disposto no art. 175 do RITJMG, e, ao proceder à capitulação dos fatos, registrou que o Representado responderia, verbis, "... por infração ao inciso I, do art. 145, e do art. 267, da Lei Complementar nº 59/01, estando sujeito à pena de disponibilidade compulsória, nos termos do inciso III, do art. 148, do mesmo diploma legal, pelos fatos já descritos no referido acórdão..." (f. 1299, dos autos da Rep. 313.651-2 e f. 616, dos autos da Rep. 323111-5). Naquela mesma ocasião, o d. Relator Luiz Carlos Biasutti convalidou as provas produzidas pela douta Corregedoria- Geral de Justiça, determinou a notificação do Representado acerca da decisão da Corte Superior e da capitulação dos fatos, e, ainda, concedeu-lhe prazo para requerer provas, inclusive arrolar testemunhas, o que se verificou.

Estes registros são importantes para evidenciar que a instrução de ambos os feitos dar-se-ia de forma conjunta, após a apresentação da defesa prévia em cada um deles.

Tida em conta a aposentadoria do ilustre Desembargador Luiz Carlos Biasutti, foram os autos redistribuídos a este Relator. Embora já existisse manifestação do digno Relator anterior, entendeu oportuno registrar, mais uma vez, a convalidação das provas produzidas pela douta Corregedoria-Geral de Justiça em ambos os autos, bem como reiterar a determinação de feitura das diligências ainda não cumpridas, e certificado fosse o cumprimento de todas as diligências requeridas e deferidas pelo Relator anterior, nos autos da Representação 323111-5. Cumpriu-se a determinação.

Registre-se que houve interposição, pelo Representado, de dois recursos de agravo retido (um para cada representação). Tanto nos autos da Representação 323111-5 (ff. 670/671), quando nos da Representação 323111-5 (ff. 1377/1378), insurge-se o Representado contra, segundo suas palavras, "...o indeferimento dos requerimentos de sua petição de produção de provas, sobre o caráter do representante...".

Aberta vista para alegações finais, o Ministério Público de segundo grau, em r. parecer da lavra da conceituada Procuradora de Justiça Dr. Adélia Lage de Oliveira (ff. 1412/1421, dos autos da Representação nº 313651-2), opinou pelo acolhimento da representação, para se aplicar ao Representado "... a pena prevista no artigo 148, inciso III, da Lei Complementar 59/01" (f. 1421). À sua vez, o douto Procurador João Câncio de Mello Júnior nada requereu na oportunidade, nesta Representação(a de nº 323.111-5, f. 752).

É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão.

DO AGRAVO RETIDO.

Registre-se que o Representado interpôs agravo retido, ao argumento de que protocolizou petição, instruída com documentos, na qual afirmava ter provas de que a denunciante Dra. Izabel Cristina Almeida Braga é falsária (ff. 494/546 e 552/605), porém, segundo alegou, essa petição e os documentos não foram juntados aos autos antes do feito ser levado à sessão da Corte Superior que autorizou a abertura de processo administrativo contra ele, bem como determinou o seu afastamento.

Ora, o fato de ser falsária ou não a denunciante Dra. Izabel Cristina não tem maior relevância, pois bastam os dois fatos suficientemente apurados (a indevida interferência do Representado nas atribuições da vara criminal da comarca e a discussão pública entre os dois magistrados, nas dependências do fórum, causadas por ele – Representado -, e com desfavorável repercussão), para que se tenham indicativos fáticos hábeis ao seguro desate da representação sub judice. Ademais, a denúncia da Dra. Izabel nem chegou a ser apurada, conforme consta após a análise do segundo fato.

Também no que concerne à alegação de cerceamento de defesa, por terem sido indeferidas diligências requeridas, é cediço que o Julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, tendo em vista um juízo de conveniência, no que tange à necessidade de sua realização, o que é próprio e exclusivo do Juiz, por ser ele o destinatário da prova.

Assim, o deferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Julgador processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quanto julgá-las protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, como ocorreu no caso sub examine. Registre-se ser, também, previsão do RITJ:

"Art. 176 - omissis.

§ 1º - Não serão deferidas nem determinadas provas não admitidas em direito, nem impertinentes à matéria da acusação e da defesa".

Se assim é, inexistiu qualquer cerceamento da defesa do Representado.

Nega-se, pois, provimento ao agravo retido.

O SR. DES. JARBAS LADEIRA:

Sr. Presidente.

Também nego provimento ao agravo retido.

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

De acordo.

O SR. DES. GUDESTEU BIBER:

Sr. Presidente.

Também nego provimento ao agravo retido e chamo a atenção do ilustre Relator para que façamos, com relação ao mérito, o julgamento unificado dos três fatos constantes dos dois processos, já que uma, duas ou várias representações contra um mesmo magistrado devem ser julgadas englobadamente, não fato por fato ou representação por representação.

O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:

De acordo.

O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA :

De acordo.

O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:

De acordo.

O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:

De acordo.

O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:

De acordo.

O SR. DES. CARREIRA MACHADO:

De acordo.

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

De acordo.

O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:

De acordo.

O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:

De acordo.

O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI:

De acordo.

O SR. DES. KILDARE CARVALHO:

De acordo.

O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:

De acordo.

A SRª DESª JANE SILVA:

De acordo.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

De acordo.

O SR. DES. FERNANDO BRÁULIO:

De acordo.

O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:

De acordo.

O SR. DES. WANDER MAROTTA:

De acordo.

O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:

De acordo.

A SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE :

De acordo.

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

De acordo.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI:

VOTO

DO MÉRITO

Como salientado alhures, esta representação (a de número 321.111-5)...

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