Acórdão nº 1.0024.01.113069-7/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Enero de 2007

Magistrado ResponsávelLuciano Pinto
Data da Resolução25 de Enero de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram a Preliminar de Coisa Julgada, Acolheram a Prejudicial de Prescrição Quanto Ao Autor Francisco Alves Moreira e Deram Parcial Provimento à Apelação, Vencido Em Parte, o Vogal Quanto à Elevação Ex Offício Do índice de Correção Monetária.

EMENTA: COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESERVA DE POUPANÇA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTES - SÚMULA 291 DO STJ - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Ao influxo da Súmula 291 do STJ, é de cinco anos o prazo de prescrição para cobrar eventuais diferenças no montante devolvido ao beneficiário de previdência privada, em virtude de seu desligamento do plano. Tal súmula tem aplicação extensiva a casos que tais. Os valores resgatados pelos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.01.113069-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): REFER FUND REDE FERROVIARIA SEGURIDADE SOCIAL - APELADO(A)(S): FRANCISCO ALVES MOREIRA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO AUTOR FRANCISCO ALVES MOREIRA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, VENCIDO EM PARTE, O VOGAL QUANTO À ELEVAÇÃO EX OFFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2007.

DES. LUCIANO PINTO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. LUCIANO PINTO:

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

PRELIMINARES

I - COISA JULGADA

Argüiu a apelante preliminar de coisa julgada material quanto ao requerente Ivani Caetano da Silva em razão do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista ajuizada anteriormente por ele e onde lhe foi deferido o direito de receber a sua reserva de poupança com as correções necessárias.

A sentença proferida naqueles autos, cópia às f. 99/101, julgou procedente o pedido de restituição da Reserva de Poupança e condenou a reclamada

"a pagar ao reclamante a parcela de reserva de poupança em sua totalidade, corrigida com base na OTN, até a data de devolução estipulada estatutariamente, data em que a reclamada deveria ter quitado o débito. A partir desta data, incidirão os índices de correção dos débitos trabalhistas" (f. 100).

Simples leitura de tais peças processuais é suficiente para concluir-se que não há falar em coisa julgada quanto ao pedido de aplicação dos índices de correção oficiais referente aos expurgos inflacionários, porque eles não foram objeto do pedido do reclamante na referida ação, nem tampouco foram contemplado pela sentença proferida naqueles autos.

Naquele feito trabalhista, como se vê à fls. 100, o então reclamante, ora apelado Ivani Caetano da Silva, postulava a devolução dos valores de sua reserva de poupança e a Reclamada, ora apelante, alegava que não havia o direito à devolução.

Não se cuidava de percentuais de expurgos inflacionários, mas das parcelas da reserva de poupança enquanto tais.

A sentença condenou a Reclamada no pagamento de tais parcelas com as correções estipuladas (fls. 101).

Logo, não se cuidou, naquele momento, de expurgos inflacionários.

Isso posto, rejeito a preliminar de coisa julgada.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Bate-se a apelante pela aplicação do disposto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, que estabelece que os valores de reserva de poupança não reclamados prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos.

Em princípio, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estou que a prescrição em casos que tais é mesmo qüinqüenal, e não de 20 anos como entendeu a sentença, f. 252, aplicando-se à hipótese os preceitos da súmula 291 do STJ.

"Súmula 291- A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos".

Nesse sentido se firmou a jurisprudência:

"Agravo regimental. Embargos de divergência. Prescrição. Expurgos inflacionários. Restituição de reserva de poupança. Previdência Privada. Súmula 291/STJ.

  1. A Súmula nº 291/STJ já consolidou o entendimento de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".

  2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 771.638/MG, de minha relatoria, ocorrido em 28/9/05, DJ de 12/12/05, firmou o entendimento no sentido de que a Súmula nº 291/STJ alcança a cobrança de expurgos inflacionários sobre a diferença de pagamento relativa à restituição. Incidência da Súmula nº 168/STJ.

  3. Agravo regimental desprovido.(STJ-AgRg nos EREsp 681115 / RS. -2ª Seção- Rel: Min. Carlos Alberto Menezes Direito)."

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO QUE POSTULA DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 291 DO STJ. IMPROVIMENTO.

    I.A prescrição qüinqüenal incide sobre quaisquer prestações cobradas de entidades de previdência complementar, inclusive as diferenças de reserva de poupança. Precedente pacificador da Segunda Seção (REsp n. 771.638/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,DJU de 12.12.2005).

    II. Agravo improvido.(STJ-4ªT- Resp. 466.693/PR- Rel: Min. Aldir Passarinho Júnior).

    "PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. DEVOLUÇÃO...

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