Acórdão nº 1.0000.06.448857-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Febrero de 2007
Magistrado Responsável | Alexandre Victor de Carvalho |
Data da Resolução | 13 de Febrero de 2007 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
Súmula | Concederam Parcialmente a Ordem, Vencida Parcialmente a Desembargadora Primeira Vogal. |
EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DA PENA -- CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. O Supremo Tribunal Federal, por seu pleno, admitiu a progressão de regime para aqueles que cumprem pena por crimes hediondos (Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus nº 82.959-7 - São Paulo - 23/02/2006). O art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que veda abstratamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, ofende o direito fundamental à individualização da pena. A possibilidade da progressão foi reconhecida, com o afastamento da inconstitucional vedação geral e abstrata. Não significa, porém, conceder efetivamente aos que cumprem pena por crime hediondo o benefício. Caberá ao magistrado examinar, no caso concreto, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei penal para a concessão da progressão. V.v: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - CRIME HEDIONDO. Tratando-se de crime hediondo (latrocínio tentado), a pena deve ser cumprida no regime integralmente fechado, a termo do artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pois há norma alicerçada no artigo 5º, XLIII da Constituição Federal. Ordem denegada.
HABEAS CORPUS N° 1.0000.06.448857-0/000 - COMARCA DE UBERABA - PACIENTE(S): PEDRO ELVIS DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD V INF JUV EXEC CR FISC COMARCA UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, VENCIDA PARCIALMENTE A DESEMBARGADORA PRIMEIRA VOGAL.
Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2007.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:
VOTO
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RELATÓRIO:
Cuida-se de habeas corpus impetrado por Cristiane Gonçalves Frota, em favor de PEDRO ELVIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pleiteando a concessão do direito à progressão de regime no cumprimento da pena.
Na peça inicial a i. advogada informa que o paciente se encontra recolhido na carceragem da Penitenciária Professor Aluísio Inácio de Oliveira, desde maio de 2000, em razão de sentença que o condenou a 11 (onze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime integralmente fechado, por força da Lei 8.072/90, pelo delito previsto no artigo 157, §§ 2º, I e II, e 3º c/c artigo 29/CPB.
Interposto recurso junto ao extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o paciente requereu a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal, pedidos estes negados pela então 2ª Câmara Criminal, embora, de ofício, tenha sido reformada a r. sentença de 1º grau, decotando-se as qualificadoras do § 2º, I e II do art. 157 e mantendo-se apenas o delito capitulado no § 3º do mesmo artigo, para não se incorrer em um bis in idem. Ainda, ex oficio foi corrigida a fixação do regime prisional do integralmente fechado para o inicialmente fechado (f.10-24).
Discordando da decisão quanto à progressão de regime, por se tratar de crime hediondo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs embargos declaratórios contra o acórdão proferido, os quais foram rejeitados (f. 27-31). Ao interpor recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, no entanto, logrou êxito, ao obter provimento do mesmo junto a esta Egrégia Corte Superior, que determinou o regime integralmente fechado de cumprimento da pena (f.59/61).
Após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal favorável à progressão de regime prisional em um caso de crime tido como hediondo, foi manejado pelo paciente, junto ao juízo primevo, pedido pretendendo a progressão do regime em seu caso particular, o qual foi indeferido (f.76), por entender o magistrado que não há inconstitucionalidade no dispositivo que impede a progressão na Lei de Crimes Hediondos, e que a decisão do pretório Excelso não tem efeito erga omnes, por se tratar de um controle constitucional difuso.
Inconformado, o paciente impetrou um pedido de habeas corpus junto a este Tribunal de Justiça de Minas Gerais almejando a progressão do regime prisional, uma vez que já cumprira mais de um sexto da pena a ele imposta, além de autorização para trabalho externo.
O pedido liminar foi indeferido pela eminente desembargadora em plantão Dra. Maria Celeste Porto, à f. 63.
As informações da autoridade tida como coatora estão acostadas às f. 76/77.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, entendendo que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 não afronta qualquer princípio constitucional (f. 80-101).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
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MÉRITO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
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FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XL, assegura a retroatividade da lei penal caso seja esta medida favorável ao réu. Sendo a jurisprudência considerada fonte secundária ou mediata do direito, adoto entendimento segundo o qual a interpretação levada a efeito pelos Tribunais Superiores pode retroagir quando benéfica ao acusado. Nesse sentido, Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar prelecionam, in Rogério Greco1:
"Quando a jurisprudência massivamente muda de critério e considera atípica uma ação que até...
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