Acórdão nº 1.0000.06.448857-0/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelAlexandre Victor de Carvalho
Data da Resolução13 de Febrero de 2007
Tipo de RecursoHabeas Corpus
SúmulaConcederam Parcialmente a Ordem, Vencida Parcialmente a Desembargadora Primeira Vogal.

EMENTA: HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO TENTADO - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DA PENA -- CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. O Supremo Tribunal Federal, por seu pleno, admitiu a progressão de regime para aqueles que cumprem pena por crimes hediondos (Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus nº 82.959-7 - São Paulo - 23/02/2006). O art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90, que veda abstratamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, ofende o direito fundamental à individualização da pena. A possibilidade da progressão foi reconhecida, com o afastamento da inconstitucional vedação geral e abstrata. Não significa, porém, conceder efetivamente aos que cumprem pena por crime hediondo o benefício. Caberá ao magistrado examinar, no caso concreto, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela lei penal para a concessão da progressão. V.v: HABEAS CORPUS - PROGRESSÃO DE REGIME - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL - CRIME HEDIONDO. Tratando-se de crime hediondo (latrocínio tentado), a pena deve ser cumprida no regime integralmente fechado, a termo do artigo 2º, § 1º da Lei 8.072/90, pois há norma alicerçada no artigo 5º, XLIII da Constituição Federal. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.06.448857-0/000 - COMARCA DE UBERABA - PACIENTE(S): PEDRO ELVIS DE OLIVEIRA - AUTORID COATORA: JD V INF JUV EXEC CR FISC COMARCA UBERABA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, VENCIDA PARCIALMENTE A DESEMBARGADORA PRIMEIRA VOGAL.

Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2007.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

VOTO

  1. RELATÓRIO:

    Cuida-se de habeas corpus impetrado por Cristiane Gonçalves Frota, em favor de PEDRO ELVIS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pleiteando a concessão do direito à progressão de regime no cumprimento da pena.

    Na peça inicial a i. advogada informa que o paciente se encontra recolhido na carceragem da Penitenciária Professor Aluísio Inácio de Oliveira, desde maio de 2000, em razão de sentença que o condenou a 11 (onze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, em regime integralmente fechado, por força da Lei 8.072/90, pelo delito previsto no artigo 157, §§ 2º, I e II, e 3º c/c artigo 29/CPB.

    Interposto recurso junto ao extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o paciente requereu a absolvição por falta de provas ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal, pedidos estes negados pela então 2ª Câmara Criminal, embora, de ofício, tenha sido reformada a r. sentença de 1º grau, decotando-se as qualificadoras do § 2º, I e II do art. 157 e mantendo-se apenas o delito capitulado no § 3º do mesmo artigo, para não se incorrer em um bis in idem. Ainda, ex oficio foi corrigida a fixação do regime prisional do integralmente fechado para o inicialmente fechado (f.10-24).

    Discordando da decisão quanto à progressão de regime, por se tratar de crime hediondo, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais opôs embargos declaratórios contra o acórdão proferido, os quais foram rejeitados (f. 27-31). Ao interpor recurso especial junto ao Superior Tribunal de Justiça, no entanto, logrou êxito, ao obter provimento do mesmo junto a esta Egrégia Corte Superior, que determinou o regime integralmente fechado de cumprimento da pena (f.59/61).

    Após a recente decisão do Supremo Tribunal Federal favorável à progressão de regime prisional em um caso de crime tido como hediondo, foi manejado pelo paciente, junto ao juízo primevo, pedido pretendendo a progressão do regime em seu caso particular, o qual foi indeferido (f.76), por entender o magistrado que não há inconstitucionalidade no dispositivo que impede a progressão na Lei de Crimes Hediondos, e que a decisão do pretório Excelso não tem efeito erga omnes, por se tratar de um controle constitucional difuso.

    Inconformado, o paciente impetrou um pedido de habeas corpus junto a este Tribunal de Justiça de Minas Gerais almejando a progressão do regime prisional, uma vez que já cumprira mais de um sexto da pena a ele imposta, além de autorização para trabalho externo.

    O pedido liminar foi indeferido pela eminente desembargadora em plantão Dra. Maria Celeste Porto, à f. 63.

    As informações da autoridade tida como coatora estão acostadas às f. 76/77.

    A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, entendendo que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 não afronta qualquer princípio constitucional (f. 80-101).

    Vieram-me conclusos os autos.

    É o relatório.

    Passo a decidir.

  2. MÉRITO:

    Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.

  3. FUNDAMENTAÇÃO:

    O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XL, assegura a retroatividade da lei penal caso seja esta medida favorável ao réu. Sendo a jurisprudência considerada fonte secundária ou mediata do direito, adoto entendimento segundo o qual a interpretação levada a efeito pelos Tribunais Superiores pode retroagir quando benéfica ao acusado. Nesse sentido, Nilo Batista, Zaffaroni, Alagia e Slokar prelecionam, in Rogério Greco1:

    "Quando a jurisprudência massivamente muda de critério e considera atípica uma ação que até...

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