Acórdão nº 1.0707.05.098730-4/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Janeiro de 2007

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Resumo


APELAÇÃO - CONTA DETALHADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CONTA DETALHADA - APLICAÇÃO DO CDC - LEI 9.472/97 - PRINCÍPIO DA TRANSSPARÊNCIA - VIOLAÇÃO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA - LEGALIDADE. Ausente o interesse da União e ou de sua autarquia Anatel no feito, competente se revela a Justiça Estadual para o julgamento da lide, que envolve relação jurídica firmada entre o consumidor e a prestadora de serviços públicos, a Telemar. Em se tratando de ação de repetição de indébito, mesmo referindo-se a relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional do Código Civil e não o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC. Em que pese o disposto no art. 7º, caput e inciso X do Decreto 4.733/2003 resoluções 423, 426 e 432 da ANATEL, o fornecimento de conta detalhada é uma exigência atual, já prevista no nosso ordenamento jurídico, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, que possui uma série de determinações orientadas pelo princípio da transparência. A Lei 9.472/97, que criou a ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, faz alusão em seu art. 5º à necessidade de observância pelo prestador de serviço das normas consumeristas, sendo um dos direitos do usuário o de obter ""informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços"" (art.3º,IV, Lei 9472/97). Uma vez demonstrado que o não fornecimento de conta telefônica detalhada em relação às ligações locais viola o direito à informação do consumidor, não existe óbice em se deferir o direito à restituição dos valores por ele pagos, bem como que a ré se abstenha de efetuar tais cobranças, sob pena de desobrigá-lo do pagamento. A cobrança de assinatura mensal do usuário do serviço de telefonia fixa não é abusiva, tampouco ilegal, porquanto prevista contratualmente e autorizada pela Anatel, órgão regulador do serviço de telecomunicação no País. V.v. A teo

rdo disposto na Resolução da Anatel n. 432/2006, não há que se exigir o detalhamento nas contas telefônicas dos assinantes antes de 31-01-2007, e assim não há que se falar em repetição de indébito. Injusta se revela a cobrança da assinatura mensal, pois o consumidor vem arcando com aludido pagamento, sem o amparo jurídico que lhe mostraria legalidade, sem o devido esclarecimento, a afetar o seu patrimônio.

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