Acórdão nº 1.0000.06.444541-4/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelAlmeida Melo
Data da Resolução14 de Febrero de 2007
SúmulaDenegaram.

EMENTA: Mandado de segurança. Concurso público. Vagas reservadas aos portadores de deficiência. Falta de prova inequívoca do fato. Inexistência de direito líquido e certo à posse. O candidato inscrito em concurso público e classificado, inicialmente, para vagas reservadas aos portadores de deficiência, não detém direito líquido e certo à posse imediata, quando não demonstra, por meio de provas inequívocas e suficientes a infirmar o laudo oficial da Junta Médica, que efetivamente se enquadra no conceito legal de deficiente físico, para os efeitos do art. 37, VIII, da Constituição Federal. Denega-se a segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.444541-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): FERNANDO ANTONIO DE BRITO - AUTORID COATORA: DESEMBARGADOR SUPERINTENDENTE DA EJEF - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Fernando Antônio de Brito impetrou este mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, de que trata o Edital nº 01/2005, consistente na sua desclassificação como candidato portador de deficiência física.

O impetrante relata que foi aprovado no referido concurso público, para o cargo de Oficial de Apoio Judicial da Comarca de Belo Horizonte, para uma das vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência; que, realizado o exame médico pela Junta da GERSEQ, esta concluiu que o impetrante não é portador de deficiência física; que contra esse ato apresentou recurso administrativo ao Presidente da Comissão de Concurso, que foi decidido sem fundamentação e não atendido; que sofreu acidente automobilístico, em 2003, que lhe acarretou seqüelas físicas na perna esquerda e na bacia, as quais lhe dificultam a mobilidade normal e a realização das atividades físicas quotidianas; que sua deficiência adquirida já foi anteriormente aceita pela Secretaria da Receita Federal, para o fim de aquisição de veículo com isenção de IPI, pelo Município de Belo Horizonte, para a expedição de credencial para estacionamento especial restrito aos...

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