nº 2007.01.00.009752-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 29 de Mayo de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva
Data da Resolução29 de Mayo de 2007
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Irpj - Dívida Ativa - Tributário

Autuado em: 19/3/2007 17:43:24

Processo Originário: 20013300022926-2/ba

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.009752-5/BA Processo na Origem: 200133000229262

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA

RALATOR P/ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR: DR. JOSÉ LUIZ GOMES ROLO

AGRAVADA: MARLENE RAIMUNDA DE MATOS

ACÓRDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

Brasília, 29 de maio de 2007. (Data de julgamento.)

Desembargador Federal CATÃO ALVES Relator p/acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.009752-5/BA Processo na Origem: 200133000229262

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros dos executados porventura existentes, por meio do sistema BACEN JUD, ao fundamento de que esse pedido só pode ser deferido em caráter excepcional e quando o exeqüente comprovar o esgotamento das diligências no sentido de localizar os bens penhoráveis do devedor (fls. 37/39).

Sustenta a agravante (fls. 02/08) que, ao requerer o bloqueio de importância em dinheiro da agravada, por meio do sistema BACEN JUD, adotou medida necessária para o andamento do processo de execução, sem que tenha havido ofensa ao art. 620 do CPC, suscitando, ainda, a prioridade destinada ao dinheiro, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.

Alega que a realização de diligências constitui faculdade sua, não sendo necessária a comprovação do esgotamento de diligências no sentido de encontrar o devedor e seus bens.

Requer a reforma da decisão agravada para que se determine o imediato bloqueio de importância em dinheiro existente em saldos bancários da devedora, até o montante da dívida exeqüenda, por meio do referido sistema.

À fl. 67 deneguei o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Não houve intimação para a apresentação de contraminuta, tendo em vista que, conforme certidão à fl. 09, os executados não constituíram advogados nos autos originários.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Juíza Federal ANAMARIA REYS RESENDE (Relatora Convocada):

De início, merece ser registrado que os agravados não foram intimados para contraminutar.

De acordo com precedente do colendo STJ (REsp 205.039/RS, Rel.

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ de 01/07/99, p. 185) e deste egrégio Tribunal (AG n. 2000.01.00.049179-6/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJU de 13/08/01, p. 1138), nos casos em que não tenha havido citação ou não tenha o agravado constituído advogado nos autos originários, pode o agravo de instrumento ser julgado independentemente da intimação do agravado.

Pretende a agravante a reforma da decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu pedido de bloqueio de dinheiro porventura existente em contas correntes dos executados por meio do sistema BACEN JUD.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o deferimento de pedido de informações acerca da existência de valores depositados em contas bancárias do executado, assim como o bloqueio dos referidos ativos financeiros, por ser medida de caráter excepcional, exige que a parte exeqüente demonstre ter diligenciado o suficiente para a localização de bens do devedor passíveis de penhora.

É certo que a Lei n. 6.830/80, em seu artigo 11, repetindo a disposição do inciso I do art. 655 do CPC, colocou o dinheiro em primeiro lugar na ordem de nomeação de bens à penhora.

Contudo, a aplicação desses dispositivos legais tem recebido temperamento da jurisprudência, para entender que não se tem, no caso, uma ordem absoluta, devendo ser aplicados em consonância com princípios legais, como o da menor onerosidade da execução, inscrito no art. 620 do CPC.

Assim, têm eles aplicação quando o devedor, dispondo, comprovadamente, de dinheiro, oferece outro bem à penhora. Diferente, no entanto, é a situação, quando o credor, desconhecendo, inclusive, a existência de saldo bancário do devedor, pede seja expedido ofício ao Banco Central do Brasil para requisição de informações acerca da existência de valores depositados em contas bancárias em nome do executado, ou mesmo pede, imediatamente, o bloqueio dos referidos bens, sem demonstrar ter diligenciado, suficientemente, para a localização do devedor e de bens passíveis de constrição, condição que é encontrada, também no art. 185-A do CTN, acrescido pela LC 118/05.

Nesse sentido, verifiquem-se os seguintes julgados, transcritos no que interessa:

  1. deste egrégio Tribunal:

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS DO DEVEDOR. PEDIDO DE INFORMAÇÕES...

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