nº 2000.01.00.047782-2 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 7 de Noviembre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira
Data da Resolução 7 de Noviembre de 2007
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Previdência Social (outros Casos)

Autuado em: 2/5/2000 10:59:40

Processo Originário: 19974000007784-8/pi

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.047782-2/PI Processo na Origem: 199740000077848

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (AUXILIAR)

APELANTE: CESARIA DA SILVA FONSECA

ADVOGADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS(AS)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: GEORGE CORTEZ ARRAIS

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Auxiliar.

Brasília-DF, 07 de novembro de 2007 (data do julgamento).

JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA

RELATOR AUXILIAR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.047782-2/PI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Cesária da Silva Fonseca em face da sentença que julgou improcedente o pedido consubstanciado na exordial e deixou de condenar o INSS a promover a revisão dos valores pagos a título de pensão por morte, percebidos pela ora Apelante, cujo Instituidor era prático de portos da Marinha Mercante Nacional, equiparado a ex-combatente pela Lei nº 1.756/52, nos termos abaixo transcritos:

"(...) condenar o INSS a fazer a revisão dos proventos da Suplicante, fixando-o em valor correspondente a tabela da Associação dos Práticos da Baía de São Marcos, bem como a condenação no pagamento da diferença de proventos (vencidos) desde a época do rebaixamento até o efetivo pagamento, com juros e correção monetária".

(cf. inicial - fls. 09)

A sentença recorrida considerou que a tabela dos práticos da Baía de São Marcos, no estado do Maranhão, não se adequa às circunstâncias do caso, mostrando-se imprestável como paradigma para o reajustamento da pensão da Apelante, notadamente porque não guarda semelhança com o local onde o Instituidor da pensão desempenhou a atividade de praticagem. Isso porque o de cujus, prático da Marinha Mercante quando do advento da Segunda Guerra Mundial, esteve comandando embarcações na região do delta do rio Parnaíba, no Piauí, e não no Maranhão. Afirmou que a revisão operada no benefício pelo INSS, a qual reduziu o seu valor para 01 (um) salário-mínimo foi feita devido a lacuna normativa e consiste em ato sem qualquer nulidade, praticado consoante o princípio administrativo da razoabilidade, visando a proteger o Patrimônio Público.

Insurge-se a Apelante, alegando que a tabela em questão foi usada como paradigma pelo INSS durante muito tempo (de 1984 a 1991), à míngua de tabela semelhante expedida pelo Sindicato dos Práticos do Piauí, órgão representativo da categoria, na cidade de Parnaíba, o qual não mais existe nos dias atuais. Afirmou, mais, que o Instituidor da pensão comprovou haver navegado em embarcações de grande porte, realizando mais de duas viagens em zona de guerra, sujeitas a ataques de submarinos - tudo conforme certidão do Ministério da Marinha - e não em embarcações de pequeno porte conforme a sentença declarou. Que a tabela da Baía de São Marcos é, na verdade, a mais próxima da realidade que o falecido marido da Apelante enfrentou e que justificou a extensão dos benefícios da Lei de Guerra, ao pessoal da Marinha Mercante, qual seja, intenso movimento mercantil, com tráfego marítimo de embarcações de grande porte. Aduz, por fim, que a sentença ofendeu a Lei e os princípios constitucionais, notadamente o direito adquirido e a irredutibilidade do valor dos benefícios, razão pela qual deve ser reformada.

Contra-razões do INSS às fls. 132/139.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.01.00.047782-2/PI

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (RELATOR AUXILIAR):

Em ação revisional de benefício previdenciário, a Apelante, pensionista de marítimo aposentado, equiparado pela Lei nº 1.756/52 à condição especial de ex-combatente, requereu a condenação do INSS a voltar a pagar o benefício previdenciário que percebe desde 09.02.1984 (fls. 14), mediante a utilização da tabela dos práticos de portos da Marinha Mercante da Baía de São Marcos, no Maranhão, que estabelece a média salarial dos práticos em atividade naquela região.

A referida utilização da tabela, já tinha sido reconhecida como devida, administrativamente, tanto que o benefício foi assim pago até junho de 1991, quando da Auditoria Estadual levada a termo pelo INSS, o valor da pensão foi reduzido para 01 (um) salário-mínimo, de acordo com o Parecer PGC/DAB nº 133/92 (cf. fls. 22). Tal fato se deu, porquanto no porto do Piauí, não existe mais representação da categoria dos práticos, atualmente.

Todavia, ante a necessidade de o INSS ser informado acerca das tabelas de salários para os reajustes do benefício previdenciário da Apelante, tomou- se como paradigma, os valores vigente no porto da Baía de São Marcos no Maranhão, que é um porto vizinho.

Tendo em vista essa necessidade e em face do alto valor pago a título de pensão para a Apelante (em junho de 1996, R$19.236,00 de acordo com o extrato de fls. 14), a Auditoria Estadual do INSS fez uma consulta à Divisão de Legislação Especial da Diretoria do Seguro Social, que emitiu parecer no seguinte sentido:

"às viúvas de práticos de Barra e Portos de localidade onde os práticos em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT