nº 2006.01.99.046303-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Octubre de 2007

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Francisco de Assis Betti
Data da Resolução29 de Octubre de 2007
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário

Autuado em: 1/12/2006 14:51:01

Processo Originário: 34405022325-6/mg

APELAÇÃ CÍVEL Nº 2006.01.99.046303-0/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: CLÉLIO ANTÔNIO NEVES

APELADA: LUZIA HONÓRIO DE MAGALHÃES DA SILVA

ADVOGADO: ABIDAIR DE FREITAS FARIA E OUTRO

REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF - 1ª Região.

Brasília, 29 de outubro de 2007.

Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.046303-0/MG

RELATÓRIO

Exmº Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI:

  1. Luzia Honório de Magalhães da Silva propôs ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de obter benefício de aposentadoria rural.

  2. Alegou a autora que sempre exerceu atividade de rural e se encontra com idade superior ao mínimo legal exigido para obtenção do benefício.

  3. Requereu a condenação da autarquia no pagamento das diferenças corrigidas, bem como, a condenação do INSS nos horários de advogado e deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

  4. Citado, o INSS, na contestação, sustentou a inexistência de prova material do exercício de atividade rural dentro do período de carência, conforme exige a lei. Pediu, assim, a improcedência do pedido.

  5. Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG, julgou procedente o pedido, assim concluindo:

    Ao exposto e considerando o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder à autora LUZIA HONÓRIO DE MAGALHÃES DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo, a partir da citação. As verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, decotados os valores já percebidos a título de amparo social. Isento de custas e despesas processuais a teor do art. 128 da Lei nº. 8.213/91, modificado pela Lei nº. 9.032 de 28/04/1995. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111do Col.

    STJ. Determino seja feita a remessa necessária desta...

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