nº 2006.01.99.046303-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 29 de Octubre de 2007
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Francisco de Assis Betti |
Data da Resolução | 29 de Octubre de 2007 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Rural - Benefícios em Espécie/concessão/conversão/restabelecimento - Previdenciário
Autuado em: 1/12/2006 14:51:01
Processo Originário: 34405022325-6/mg
APELAÇÃ CÍVEL Nº 2006.01.99.046303-0/MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: CLÉLIO ANTÔNIO NEVES
APELADA: LUZIA HONÓRIO DE MAGALHÃES DA SILVA
ADVOGADO: ABIDAIR DE FREITAS FARIA E OUTRO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA/MG
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial.
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Turma do TRF - 1ª Região.
Brasília, 29 de outubro de 2007.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.01.99.046303-0/MG
RELATÓRIO
Exmº Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI:
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Luzia Honório de Magalhães da Silva propôs ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de obter benefício de aposentadoria rural.
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Alegou a autora que sempre exerceu atividade de rural e se encontra com idade superior ao mínimo legal exigido para obtenção do benefício.
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Requereu a condenação da autarquia no pagamento das diferenças corrigidas, bem como, a condenação do INSS nos horários de advogado e deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
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Citado, o INSS, na contestação, sustentou a inexistência de prova material do exercício de atividade rural dentro do período de carência, conforme exige a lei. Pediu, assim, a improcedência do pedido.
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Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama/MG, julgou procedente o pedido, assim concluindo:
Ao exposto e considerando o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder à autora LUZIA HONÓRIO DE MAGALHÃES DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo, a partir da citação. As verbas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, a partir do vencimento de cada parcela, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, decotados os valores já percebidos a título de amparo social. Isento de custas e despesas processuais a teor do art. 128 da Lei nº. 8.213/91, modificado pela Lei nº. 9.032 de 28/04/1995. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111do Col.
STJ. Determino seja feita a remessa necessária desta...
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