Acórdão nº 2005/0018624-3 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIZ FUX (1122)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 724.710 - RJ (2005/0018624-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : C.S.D.D.T. E VALORES IMOBILIÁRIOS
ADVOGADO : AFONSO CÉSAR BURLAMAQUI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : GUSTAVO DA ROCHA SCHMIDT E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROVISORIEDADE E ACESSORIEDADE DA DECISÃO PROLATADA EM PROCESSO CAUTELAR. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACESSO À JUSTIÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS OBRIGAÇÕES DO TESOURO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REPETIÇÃO DE MONTANTE PAGO A MAIOR PELO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

  1. A apreciação pelo juízo a quo, ainda que calcada em sucintos fundamentos, acerca do mérito da demanda, afasta a alegação de ausência de fundamentação da sentença e de supressão de instância decorrente do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal de origem.

  2. A prescrição, como fundamento para a extinção do processo com resolução de mérito, habilita o Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento da apelação, a aprecia-la in totum quando a causa é exclusivamente de direito ou encontra-se devidamente instruída, permitindo o art. 515, § 1º do CPC que o Tribunal avance no julgamento de mérito, sem que isso importe em supressão de instância. Precedentes: RESP 274.736/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 01.09.2003; REsp 722410 / SP, DJ de 15/08/2005; REsp 719462 / SP , Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 07/11/2005).

  3. Deveras, é lícito ao juízo analisar a defesa em seu conjunto, assim considerada a contestação e a reconvenção (art. 302, III, do CPC).

  4. A sentença proferida no processo cautelar, porquanto não definitiva de litígio, haja vista sua natureza acessória e provisória, não se reveste da imutabilidade característica da coisa julgada material, salvo se se verificar que não haverá processo principal tutelável em razão da decadência ou da prescrição. Isto porque a tutela cautelar representa uma prestação da justiça de cunho eminentemente processual, no afã do resguardo das outras duas espécies - cognitiva e de execução -, com a singularidade de que seu objeto é a defesa da jurisdição, cuja titularidade pertence ao Estado-soberano que, por isso, pode atuar de ofício no exercício do dever correspectivo ao direito de ação constitucionalizado. (Precedentes: REsp 846767 / PB, DJ de 14/05/2007; REsp 883887 / DF , DJ de 16/08/2007)

  5. In casu, a ação cautelar instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808, III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a concessão da medida.

  6. O direito constitucionalmente assegurado de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, não pode ser obstaculizado por qualquer medida, de natureza judicial ou não. A inafastabilidade do controle jurisdicional é princípio geral do processo civil, consubstanciando garantia basilar do próprio Estado de Direito.

  7. Destarte, verifica-se que, in casu, o provimento cautelar não vedou ao Município o direito de petição, mas tão-somente proibiu-o de proceder a medidas executórias de seu crédito, tal como o estorno da quantia que reputava ter pago a maior.

  8. O Banco Central do Brasil, uma das entidades constitutivas do Sistema Financeiro Nacional, era a instituição responsável pela implementação da política monetária formulada pelo Governo Federal, com auxílio do Conselho Monetário Nacional, o que se depreende dos arts. 6º, § único do Decreto Lei 2.284/86 e 11 da Lei 4.595/64, a qual instituiu o referido Conselho.

  9. O Conselho Monetário Nacional, legitimamente, com fulcro nos dispositivos legais retro-mencionados, editou a Resolução 1.115/86, disciplinando a correção pro rata de títulos, inclusive OTN, trazendo tabela anexa com seus valores atualizados, considerando o aniversário de cada uma.

  10. O Comunicado DEMOB 734, expedido pelo Banco Central, não inovou na ordem jurídica, extrapolando sua função regulamentar, mas tão-somente foi o instrumento administrativo que divulgou os valores vigentes no mês de abril de 1987 para atualização das obrigações do tesouro, com estrita observância dos critérios estabelecidos na legislação de regência editada pelo Conselho Monetário Nacional, instituição com atribuição legal de regular a política monetária nacional.

  11. Ademais, não se verifica qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido pela aplicação do referido Comunicado, porquanto há que distinguir entre aplicação retroativa - que se dá em relação a fatos aperfeiçoados no passado - e aplicação imediata - relativa aos fatos presentes - como no caso in examine, em que o período relativo à correção monetária ainda não havia transcorrido conjuntamente com a publicização, pelo governo, do índice a ser aplicado. Isto porque, consoante relatado, o vencimento das ORM's ocorreu antes da divulgação da tabela de valores vigentes para o mês anterior, tendo o Município procedido ao pagamento dos títulos com base em cálculo estimado.

  12. É cediço que não há direito adquirido à manutenção do regime legal sobre índices de correção monetária. Tal regime, que decorre de lei, mesmo quando incorporado a contrato, fica sujeito a alteração a qualquer tempo, por ato legislativo, que, embora deva respeitar o direito adquirido (= observância do critério da lei antiga em relação à correção monetária pelo tempo já decorrido), tem aplicação imediata, para alcançar fatos presentes e futuros (= correção monetária relativa ao período a decorrer). (Precedente: Resp 663781, DJ de 25/04/2005)

  13. In casu, embora a aquisição das ORM's pela recorrente tenha decorrido de um ato de vontade seu, isso não significa que tenha direito à manutenção, para o futuro, de regime monetário vigente à época da aquisição. Sob esse enfoque, o Comunicado DEMOB, embora tenha alcançado as situações jurídicas em curso, certamente não operou com eficácia retroativa, devendo-se reiterar que tratou-se de mero ato administrativo de divulgação dos valores vigentes no mês de abril de 1987 para atualização das obrigações do tesouro.

  14. A correção monetária não se constitui em um “plus”, porquanto mera reposição do valor real da moeda corroído pela inflação e, em assim sendo, as dívidas de valor sujeitam-se à atualização monetária plena e efetiva, ainda quando inexista lei a autorizar a referida atualização.

  15. O § 1º do art. 1º da Lei 6.899/81, faz depreender que, tratando-se de dívida de valor, como sói ocorrer no caso sub judice, consubstanciada em títulos da dívida pública, em que inafastável a sua liquidez e certeza, é devida a correção monetária a partir do pagamento a maior da correção monetária, sob pena de configuração hipótese de enriquecimento ilícito. (Precedentes: AgRg no Ag 395462 / RJ, DJ de 18/02/2002; REsp 329976 / SP , DJ de 29/10/2001)

  16. A análise quanto ao valor da verba honorária, fixada pelo juízo monocrático e mantido pelo Tribunal a quo, por ensejar inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, bem como a revisão do critério adotado para a fixação dos honorários, em sede de recurso especial, revelam-se interditadas à esta Corte Superior, em face do enunciado sumular n.º 07 do STJ (Precedentes: REsp 625273 / DF , DJ de 07/11/2006; AgRg no AG n.º 754.833/RJ, DJU de 03/08/2006; REsp n.º 816.043/RN, DJU de 30/06/2006; e EDcl no AG n.º 642.105/PR, DJU de 08/05/2006).

  17. O Tribunal apreciou as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não sendo exigido que o julgador exaura os argumentos expendidos pelas partes, posto incompatíveis com a solução alvitrada, inexistindo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

  18. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    Acórdão republicado por ter saído com incorreção no Diário da Justiça de 03 de dezembro de 2007.

    RECURSO ESPECIAL Nº 724.710 - RJ (2005/0018624-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por C.S.D. deT. e Valores Mobiliários, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

    AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA RELATIVAMENTE À QUANTIA PRETENSAMENTE PAGA A MAIOR.

    Processo paralisado há mais de 5 anos em que se proclama na sentença a prescrição intercorrente da ação declaratória. Desacerto da sentença neste particular na medida em que não houve inércia por parte da empresa autora, uma vez que declarada nula a primeira sentença, cabia ao magistrado em exercício prolatar outra, não se exigindo da parte qualquer providência para o andamento processual. Demonstrado que o pagamento foi efetuado mediante erro escusável, sem afronta a qualquer lei e apurado o valor pago a maior mediante perícia, não resta outro caminho senão o de julgar procedente a ação de repetição de indébito e improcedente a ação declaratória. Correção monetária a partir do momento em que se efetuou o pagamento indevido, de molde a evitar o enriquecimento sem causa. Verba honorária fixada com razoabilidade. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS.

    Noticiam os autos que a...

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