Acórdão nº 2006/0267072-4 de T5 - QUINTA TURMA

Data13 Novembro 2007
Número do processo2006/0267072-4
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 71.641 - SP (2006/0267072-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : KHALED ALI FARES
ADVOGADO : ILMA GOMES PINHEIRO E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : FRANCISCO LOPES DIAS (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR CUMPRIDA POR DOIS ANOS E MEIO. PACIENTE PRONUNCIADO HÁ MAIS DE UM ANO. JÚRI MARCADO APENAS PARA O ANO QUE VEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

  1. A vedação a liberdade provisória aos acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, contida no art. 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.072/90, não contraria a ordem constitucional, pelo contrário, deriva do próprio texto da Constituição Federal (art. 5.º, inciso XLIII), que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais.

  2. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Tal entendimento, porém, deve ser mitigado, visando atender ao princípio da razoabilidade, uma vez que não pode o réu permanecer preso cautelarmente, de forma indefinida, no aguardo do julgamento do mérito.

  3. O Paciente, pronunciado por crime de tentativa de homicídio qualificado, que tem pena mínima cominada em 04 (quatro) anos de reclusão, está preso cautelarmente há mais de dois anos e meio, sendo que a sentença de pronúncia foi prolatada há mais de um ano, com previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, apenas, em junho de 2008.

  4. Assim, resta evidenciado o reclamado constrangimento ilegal, à vista do excesso de prazo, ferindo, pois, o princípio da razoabilidade, a ponto de ensejar o relaxamento da custódia cautelar, sob pena de o Paciente permanecer permanecer preso cautelarmente, em regime fechado, por tempo superior ao que permaneceria encarcerado caso fosse condenado.

  5. Ordem denegada pelos fundamentos apresentados. Habeas corpus concedido de ofício para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, diante do exacerbado excesso de prazo na formação da culpa.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, concedendo "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. KHALED ALI FARES (P/ PACTE)

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 71.641 - SP (2006/0267072-4)

    RELATÓRIO

    EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de F.L.D., preso cautelarmente e pronunciado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao denegar o writ originário, manteve a custódia cautelar do Paciente.

    O Impetrante alega, em suma, que a manutenção da custódia preventiva, em sede de sentença de pronúncia, é carente de fundamentação legal pois tão-somente se remeteu aos fundamentos da decisão indeferitória de liberdade provisória, a qual não erigiu fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.

    Requer, assim, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, no mérito, a...

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