Acórdão nº 1.0024.04.518923-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 10 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelD. Viçoso Rodrigues
Data da Resolução10 de Abril de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Parcial Provimento Ao Recurso e Julgaram Improcedente Os Pedidos Declinados Na Reconvenção.

EMENTA: SÚMULA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO P/ FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DO LOCADOR - IMPOSSIBILIDADE DE USO DA GARAGEM DO IMÓVEL LOCADO - ÔNUS DE PROVA - LOCATÁRIO - FATO NÃO DEMONSTRADO - RECONVENÇÃO - REQUERIMENTO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - MERA IRREGULARIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - COBRANÇA DE ALUGUEL QUITADO - RESTITUIÇÃO DE DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. Em face do que dispõe o art. 333, II do Código de Processo Civil, compete ao réu a prova quanto a matéria de fato apresentada para obstar a procedência do pedido inicial formulado pelo autor, notadamente no que diz respeito a inadimplemento de contrato de locação por parte do locador.A apresentação da reconvenção e da contestação em peça única, desde que os fundamentos de cada uma das pretensões do réu possam ser devidamente conhecidas, constitui mera irregularidade, não impedindo seu conhecimento e processo, haja vista que a regra prevista pelo art. 299 do CPC não prevê a aplicação de pena de nulidade por inobservância de forma, permitindo, assim, a incidência da regra disposta no art. 244 do CPC. A aplicação da regra prevista pelo art. 940 do Código Civil reclama a demonstração de má-fé da parte requerente quanto à pretensão de recebimento em juízo de parcela já quitada.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.518923-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): GLAUCO NUNES DE MORAES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ANA PAULA ARAGÃO NOGUEIRA DE FREITAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DECLINADOS NA RECONVENÇÃO.

Belo Horizonte, 10 de abril de 2007.

DES. D. VIÇOSO RODRIGUES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. D. VIÇOSO RODRIGUES:

VOTO

Trata-se de recurso de apelação aviado por GLAUCO NUNES DE MORAES contra a sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que julgou procedente em parte os pedidos declinados por ANA PAULA ARAGÃO NOGUEIRA DE FREITAS nos autos da AÇÃO DE DESPEJO P/ FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada em desfavor do apelante.

A sentença decretou a perda do objeto da ação de despejo em razão da devolução do imóvel à locadora/apelada, bem como condenou o apelante a efetuar o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos no periodo de 10/10/2004 a 17/12/2004, devendo ser acrescido ao valor juros de mora de 0,5 % ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil e de 1 % ao mês após o tal advento, além de correção monetária pelo índice da Corregedoria de Justiça, ambos incidindo desde a data do inadimplemento das obrigações contratadas.

A decisão também julgou extinta, sem resolução do mérito, a reconvenção interposta pelo apelante porque teria sido apresentada em peça única, em conjunto com a contestação, entendendo o julgador a quo que tal situação configuraria violação ao texto do art. 299 do Código de Processo Civil.

Irresignado, aduz o apelante ser indevida a cobrança de multa de 10 % sobre o valor dos aluguéis requeridos em juízo, informando que o atraso no pagamento das parcelas teria ocorrido por culpa da apelada que teria se recusado a recebê-las.

Informa que não deu causa à resolução contratual, nem descumpriu...

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