Acórdão nº 70024213241 de Tribunal de Justiça do RS, Terceira Câmara Especial Civel, 01 de Julho de 2008
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Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. PRESCRIÇÃO.
-Não implica nulidade da sentença por citra petita quando devidamente fundamentadas pelo Juízo suas razões de decidir.-A prescrição incidente à espécie é a qüinqüenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora. Inteligência dos artigos 1º e 3º, do Decreto n.º 20.910/32 em consonância com o enunciado da Súmula n.º 85, do STJ.-Inexistentes prejuízos salariais a serem repostos aos servidores abrangidos pelas Leis concessivas de reajustes aos servidores do Executivo.-É certo que a conversão não obedeceu à Lei 8.880/94, porém, disso não restaram perdas econômicas uma vez que, antes de proceder a conversão, foram concedidos reajustes bimestrais, à categoria a que pertence a parte autora como aos demais servidores do Executivo, compensatórios das perdas decorrentes da inflação.-Situação que difere daquela em que o equívoco quanto à data para a conversão, por não ter sido utilizado o dia do efetivo pagamento, não poderia ser compensado por Leis posteriores, reajustando vencimentos já convertidos. -Reexame necessário não conhecido. Recurso provido. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70024213241, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 01/07/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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