Acórdão nº 70023965593 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 26 de Junho de 2008
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Resumo
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE DIFERENÇA ACIONÁRIA. TELEFONIA FIXA, MÓVEL E RENDIMENTOS. CONTRATO INTEGRALIZADO EM 1993.
1.A legitimidade da ré para responder pelas ações da companhia distinta decorre do Protocolo de Cisão da CRT e constituição da Celular CRT.2.Prescrição. Ação de direito pessoal, decorrente de descumprimento de contrato. Prescrição decenal, no caso concreto, considerando a data de integralização do contrato e as regras de transição do novo Código Civil. Prazo não implementado. Definição que torna insubsistentes os demais prazos prescricionais subsidiariamente invocados. Afastamento das prescrições trienal (do artigo 206, §3º, incisos V e IV, do CCB/02 e da Lei das S/A).3.Comprovação de que a parte autora tem direito à diferença de ações, considerando que sofreu prejuízo com a aplicação da Portaria 86/91 do Min. Infra-Estrutura.3.1.Condenação de Brasil Telecom a indenizar a diferença das ações apurada, considerando o valor patrimonial fixado em AGO anterior ao contrato de participação financeira.3.2.Inviável a adoção dos balancetes mensais, considerando que o valor patrimonial da ação era fixado em Assembléia Geral Ordinária, em média anualmente, de acordo com os interesses da própria companhia e em atenção ao disposto na Lei das S.A. Art. 132, inc. IV.Adotado o critério defendido pela companhia, há casos em que teria efetuado rateio em quantidade superior às ações que entende devidas, em seu prejuízo, hipótese que não se sustenta.4.Ações de telefonia celular.Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT. Definição de que haveria ¿distribuição proporcional das ações da nova companhia aos atuais acionistas da CRT, em igual classe e quantidade¿.Condenação da ré à indenização correspondente ao número de ações da telefonia celular que deveria ter sido subscrito.5.Para o cálculo da indenização deverá ser observada, na telefonia fixa, a diferença acionária apurada em relação à extinta CRT. Valor da ação na data da integralização, corrigido monetariamente a partir de então.6.Rendimentos (dividendos ou juros sobre o capital próprio).6.1.Prescrição trienal (art.206, §3º, III, do CCB). Afastamento. O prazo prescricional quanto aos dividendos ¿ prestação acessória ¿ somente começa a fluir com o trânsito em julgado da decisão que concede diferença acionária. Precedentes.6.2.Indenização no valor equivalente aos rendimentos concedida, adotados os critérios efetivamente utilizados pela companhia na respectiva distribuição.7.Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, dada a natureza condenatória da demanda, considerando-se também a repetitividade da matéria.Apelo da ré improvido.Apelo do autor parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70023965593, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 26/06/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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