Acórdão nº 2006/0118435-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra ELIANA CALMON (1114)
EmissorT2 - SEGUNDA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 860.675 - PR (2006/0118435-9)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.R.R. E OUTRO
ADVOGADO : ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR

EMENTA

ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - ARTS. , 128, 475, § 2°, 512, 515, 535, II, DO CPC, 13, § 1°, DA LEI COMPLEMENTAR 76/93, 15-A, 15-B E 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 12, §§ 1° E 2°, DA LEI 8.629/93 SÚMULAS 211/STJ E 282/STF - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL.

  1. Inexistente violação do art. 535 do CPC quando o acórdão do Tribunal de origem implicitamente se pronuncia sobre as questões apontadas como omissas.

  2. Aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF quanto às questões não prequestionadas.

  3. A jurisprudência tem oscilado no entendimento quanto à indenização das matas nativas, mas pacificou-se no sentido de indenizar as que possam ser exploradas comercialmente. O entendimento afasta a possível indenização das matas situadas em área de preservação ambiental, por serem bens fora do comércio.

  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 13 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA ELIANA CALMON

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 860.675 - PR (2006/0118435-9)

    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
    PROCURADOR : V.A.F. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.R.R. E OUTRO
    ADVOGADO : ARTUR PEREIRA ALVES JÚNIOR

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:

    DESAPROPRIAÇÃO. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    Cabimento de indenização por força de processo de desapropriação por interesse social, para fim de reforma agrária, devendo ser prestigiado o laudo oficial porque equidistante dos valores apontados pelos assistentes técnicos das partes.

    Indenizável é a cobertura florística, considerado o potencial econômico que a exploração da área poderia gerar, caso não existisse a limitação administrativa. Pagamento da indenização deve ser feito em títulos da dívida agrária, vez que não se trata de benfeitoria, pastagem artificial ou cultura.

    As benfeitorias úteis e necessárias devem ser pagas mediante precatório.

    Incidência de juros compensatórios sobre os moratórios. Súmula 102/STJ

    Mantido o INPC no cálculo da correção monetária, a ser aplicado o a contar da data do laudo de avaliação.

    Honorários advocatícios fixados em 10% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado como justa indenização.

    (fl. 664)

    Aponta o recorrente violação dos arts. , 128, 475, § 2°, 512, 515, 535, II, do CPC, 13, § 1°, da Lei Complementar 76/93, 2º, 3º da Lei 4.771/65, 15-A, 15-B e 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 e 12, §§ 1° e 2°, da Lei 8.629/93, sustentando que:

    1. o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não emitiu juízo de valor sobre a tese em torno dos arts. e do Código Florestal, segundo a qual as florestas de preservação permanente são insuscetíveis de exploração e indenização;

    2. a Corte a quo não poderia ter adotado como parâmetro para a fixação da indenização o laudo apresentado pelo assistente técnico da parte expropriada, determinando ainda a fixação de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, pois a apelação da parte postulava apenas a reforma da sentença quanto à terra nua e à cobertura florística, nos termos do laudo elaborado pelo perito nomeado pelo...

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