Acórdão nº 1.0000.00.089683-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelOrlando Carvalho
Data da Resolução25 de Abril de 2007
Tipo de RecursoAção Direta de Inconstitucionalidade
SúmulaJulgaram Prejudicada.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 2.262/92 DO MUNICÍPIO DE BETIM - REDUÇÃO DOS PRAZOS PARA APOSTILAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIOR JULGADA PROCEDENTE EM PARTE - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - SUSPENSÃO DEFINITIVA DA EFICÁCIA DA NORMA IMPUGNADA - PERDA DE OBJETO DA ADI. Tendo sido, por meio de ação civil pública anteriormente ajuizada, definitivamente suspensa a eficácia da Lei nº 2.262/92, do Município de Betim, e condenado este a deixar de outorgar a seus servidores qualquer benefício de apostilamento fundado naquele diploma, assim como a revogar eventuais benesses já deferidas, forçoso reconhecer a perda do objeto da presente ADI.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.00.089683-7/000 - COMARCA DE BETIM - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN BETIM - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUN BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PREJUDICADA A AÇÃO.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2007.

DES. ORLANDO CARVALHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:

VOTO

Consoante relatório, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 2.262, de 2 de dezembro de 1992, do Município de Betim, que modificou o artigo 27 da Lei Municipal nº 2.063, de 10 de janeiro de 1991, reduzindo os prazos para apostilamento de servidores públicos.

Assevera o autor que a promulgação da citada norma importou em violação à Lei Federal nº 8.214, de 24 de julho de 1991, cujo art. 29 vedava, em período pré-eleitoral, a concessão de vantagens a servidores públicos.

Aduz, nesse sentido, que a lei questionada afrontou o disposto no artigo 171, inciso I, da Constituição Estadual, vez que o processo eleitoral não se inclui no âmbito do "interesse local", de competência legislativa privativa do Município, constituindo, em verdade, matéria de interesse geral, nacional, tanto que, nos termos do art. 22, I, da Constituição da República, compete privativamente à União legislar sobre Direito Eleitoral. Dessa forma, durante o período eleitoral, a competência do Município para legislar sobre "o regime jurídico único de seus servidores" teria escapado, ainda que momentaneamente, ao interesse local, ganhando foros nacionais.

Considera violados, por outro lado, os princípios da moralidade e da preservação dos valores éticos, previstos, respectivamente, nos artigos 13, § 1º e 2º, inc. III da Carta Estadual, na medida em que a promulgação da norma municipal impugnada teve por fito onerar excessivamente o Erário Municipal, prejudicando a então futura Prefeita, além de funcionar como tentativa de "corromper" o eleitorado, oferecendo vantagens aos servidores do Município em troca de votos.

Já na peça de ingresso, o autor noticiou o anterior ajuizamento, pelo Ministério Público Estadual, de ação civil pública em face do Município de Betim (Processo nº 0027.92.009371-6), buscando a declaração de invalidade da inovação legislativa operada pela norma ora questionada. E mais, que inicialmente acolhido em parte tal pleito, a r. sentença de Primeiro Grau foi objeto da apreciação deste Tribunal, por força de recurso de apelação interposto...

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