Acórdão nº 1.0145.05.272891-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Mayo de 2007

Magistrado ResponsávelElpídio Donizetti
Data da Resolução22 de Mayo de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram As Preliminares e As Prejudiciais; Acolheram a Preliminar de Sentença Citra Petita e Negaram Provimento à Paelação Adesiva, à Unanimidade. Deram Parcial Provimento à Apelação Principal, Vencido Parcialmente o Des. Revisor.

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NULIDADE DA SENTENÇA - DECISÃO CITRA PETITA - INTEGRAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - ART. 515, §3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DA ANATEL - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER DE INFORMAÇÃO - PULSOS EXCEDENTES - DETALHAMENTO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE LEGAL - OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - AUSÊNCIA - COBRANÇA DE QUANTIAS NAS CONTAS TELEFÔNICAS SEM O DEVIDO DETALHAMENTO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS ALEGADOS.- Mesmo em se verificando a omissão da sentença, não se faz necessário anulá-la se a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, conforme interpretação do art. 515, § 3º, do CPC, por extensão.- Em se tratando de causa que envolve contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado entre a concessionária e o usuário, não tem a ANATEL - autarquia em regime especial integrante da Administração Pública indireta - nem a União qualquer interesse na causa, porquanto o provimento jurisdicional almejado não interferirá no contrato de concessão firmado entre a concessionária e o Poder Público. Desse modo, inexistindo interesse de qualquer ente da Administração Pública federal na causa, não há que se falar em ocorrência de litisconsórcio passivo necessário nem, por conseguinte, em deslocamento da competência para a Justiça federal.- No tocante ao interesse de agir, havendo afirmação de que foram cobradas quantias a título de ligações efetuadas para celular sem o devido detalhamento, reputa-se configurado o interesse processual quanto à tutela pleiteada, independentemente de que tal detalhamento possa ou não ser realizado mediante requerimento. Ressalve-se, nesse ponto, que, em se verificando que as ligações para telefone celular foram discriminadas, o caso será de improcedência do pedido deduzido na inicial, e não de ausência de interesse processual.- Para restituição de valor indevidamente pago pelo consumidor, não há previsão de qualquer prazo decadencial ou prescricional no Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, devem-se aplicar os prazos prescricionais do direito comum, mais especificamente o prazo prescricional de aplicação ordinária previsto no art. 177 do CC/16 ou o prazo prescricional específico para pretensão de repetição de indébito estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02, qual seja, três anos. Além disso, faz-se necessário observar eventual aplicação de norma de direito intertemporal (art. 2.028 do CC/02). - A informação quanto ao serviço prestado - no caso, serviço de telefonia fixa - é direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC), devendo tal direito ser apreendido em uma acepção o mais ampla possível, razão pela qual essa informação deve ser efetivamente adequada e clara. Todavia, em se tratando de serviço de telefonia fixa, é notório o descumprimento do correlato dever de informação por parte das concessionárias que o prestam, como é o caso da apelante principal, uma vez que, sob a rubrica de "informação suficiente e adequada", limitam-se a informar aos usuários quantos pulsos - medida para cálculo do montante a ser cobrado pelo serviço prestado - excederam o limite da franquia concedida em razão da assinatura básica, sem, contudo, informar-lhes a título de que são devidos esses pulsos.- O direito à informação, a par de decorrer diretamente do princípio da defesa do consumidor previsto em nível constitucional, está elencado em lei, que, obviamente, não pode ter seu conteúdo restringido por atos administrativos, mormente as Resoluções nos 423/2005 e 432/2006 da ANATEL, que vedam a implementação da tarifação por minuto em data anterior a 1º de março de 2007.- Uma vez que a informação constitui dever a ser cumprido por qualquer fornecedor, e, considerando-se que a telefonia fixa trata-se de serviço prestado a boa parte da população brasileira, as concessionárias prestadoras desse serviço deveriam, ao ingressar no mercado, haver se preparado para atender prontamente ao dever que lhes é legalmente imposto. Se não o fizeram, como é o caso da apelante principal, não é o usuário que deverá arcar com os ônus dessa falta de clareza, sob alegação de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro.- Entende-se como quantia indevida, para fins de restituição em dobro do indébito, aquela que, além de abusiva, é cobrada de má-fé, o que não é o caso dos valores referentes às ligações não discriminadas, porquanto a concessionária pautava sua conduta, ainda que de forma incorreta, por uma prática aceita na sociedade brasileira e até mesmo por alguns atos normativos, tais como o Decreto 4.733/03.- Deve-se negar provimento ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo apelante adesivo, porquanto não se configura a hipossuficiência no caso vertente, de modo a compelir a apelante principal a trazer aos autos as faturas de telefone faltantes. Isso porque as contas telefônicas que o apelante adesivo pretende ver trazidas aos autos pela apelante principal foram regularmente enviadas àquele, motivo pelo qual se presume que teria condições efetivas de juntar ditas faturas com a inicial, demonstrando, assim, o fato constitutivo do seu direito.- Não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos alegados para fins de caracterizar o prequestionamento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.05.272891-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A - APTE(S) ADESIV: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE JOSÉ MACIEL BITTENCOURT - APELADO(A)(S): JOSÉ CARLOS BITTENCOURT, TELEMAR NORTE LESTE S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR AS PRELIMINARES E AS PREJUDICIAIS; ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA E NEGAR PROVIMENTO À PAELAÇÃO ADESIVA, À UNANIMIDADE. DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL, VENCIDO PARCIALMENTE O DES. REVISOR.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.

DES. ELPIDIO DONIZETTI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:

VOTO

Trata-se de apelações interpostas à sentença que, nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada pelo espólio de José Carlos Bittencourt, representado pelo inventariante José Maciel Bittencourt, em face de Telemar Norte Leste S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para "condenar a ré TELEMAR NORTE LESTE S.A. a pagar ao autor ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS BITTENCOURT o dobro das quantias indevidas que foram comprovadamente pagas, referentes aos pulsos além da franquia e ligações para celular, não discriminados nas contas telefônicas do terminal de número (32) 3213-3055 e 3234-6448, apresentadas em ff. 16/86, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios, a partir da citação, além de correção monetária pela tabela da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir do vencimento de cada fatura, tudo conforme redação do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor" (f. 308).

Na sentença (f. 301-308), o juiz de primeiro grau, inicialmente, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de decadência.

No mérito propriamente dito, asseverou que ao fixar unilateralmente o preço, mediante atribuição de volume de ligações sem qualquer margem de controle pelo consumidor, a ré violou o direito de informação deste (art. 6º, III, do CDC).

Quanto ao valor a ser restituído, afirmou que se deve deferir a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, posto que amparada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Asseverou que, a par do deferimento da inversão do ônus da prova, esta não tem o condão de impor à ré o dever de trazer aos autos as contas telefônicas pertencentes ao consumidor, mas tão-somente que a ré comprove que o serviço prestado fora corretamente utilizado pelo consumidor e devidamente cobrado por aquela.

Inconformada, a ré interpôs apelação (f. 311-344), alegando, em síntese, que:

  1. a sentença é nula, porquanto não apreciou a alegação de prescrição suscitada na contestação;

  2. há que se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual para o julgamento da lide, em função do interesse da ANATEL no caso em comento;

  3. falta interesse de agir ao autor no tocante ao pedido de restituição de valores pagos a título de "ligações de fixo para celular", porquanto já se verifica o detalhamento de tais ligações nas faturas emitidas.

  4. devem ser aplicados os prazos previstos no CDC referentes à decadência e à prescrição, ou, caso assim não se entenda, o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do CC/02;

  5. o atual sistema de telecomunicações não permite que as chamadas locais sejam discriminadas, haja vista que a tarifação, por determinação da ANATEL, é feita por meio de pulsos;

  6. "o prazo fixado pelo Poder Concedente para que a solicitação de detalhamento pelo usuário do sistema seja possível, portanto, antes marcado para março de 2006, passou a ser a partir de março de 2007, com escalonamento progressivo até 1º de agosto de 2007" (f. 331/332);

  7. não é legítimo exigir do fornecedor o cumprimento de deveres que lhe são tecnologicamente impossíveis ou inviáveis, sendo que "ofende o princípio constitucional da isonomia adiantar para um único consumidor o que ocorrerá, de forma escalonada em 2007, para todos os consumidores de todas as prestadoras" (f. 332);

  8. não bastasse o escalonamento gradual previsto nas Resoluções 423, 426 e 432, relativamente ao detalhamento das ligações de telefone fixo, a Resolução 432/2006 vedou expressamente a implementação...

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