Acórdão nº 1.0145.04.139400-1/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Mayo de 2007
Magistrado Responsável | Elpídio Donizetti |
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2007 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
Súmula | Rejeitaram a Preliminar, à Unanimidade. Negaram Provimento Ao Recurso, Vencido o Des. Relator. |
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TELEMAR - DEVER DE INFORMAÇÃO - PULSOS EXCEDENTES E LIGAÇÕES PARA CELULAR - DETALHAMENTO - ATOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO ALCANCE LEGAL - OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A informação quanto ao serviço prestado - no caso, serviço de telefonia fixa - é direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC), devendo tal direito ser apreendido em uma acepção a mais ampla possível, razão pela qual essa informação deve ser efetivamente adequada e clara. Todavia, em se tratando de serviço de telefonia fixa, é notório o descumprimento do correlato dever de informação por parte das concessionárias que o prestam, uma vez que, sob a rubrica de "informação suficiente e adequada", limitam-se a informar aos usuários quantos pulsos - medida para cálculo do montante a ser cobrado pelo serviço prestado - excederam o limite da franquia concedida em razão da assinatura básica, sem, contudo, informar-lhes a título de que são devidos esses pulsos. - O direito à informação, a par de decorrer diretamente do princípio da defesa do consumidor previsto em nível constitucional, está elencado em lei, que, obviamente, não pode ter seu conteúdo restringido por atos administrativos. - Uma vez que a informação constitui dever a ser cumprido por qualquer fornecedor, e, considerando-se que a telefonia fixa trata-se de serviço prestado a boa parte da população brasileira, as concessionárias prestadoras desse serviço deveriam, ao ingressar no mercado, haver se preparado para atender prontamente ao dever que lhes é legalmente imposto. Se não o fizeram, não é o usuário que deverá arcar com os ônus dessa falta de clareza, sob alegação de ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.04.139400-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O DES. RELATOR.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2007.
DES. ELPIDIO DONIZETTI - Relator
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27/04/2007
18ª CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.04.139400-1/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): TELEMAR NORTE LESTE S.A. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI
Produziu sustentação oral, pela apelada, a Dra. Ana Luíza de Lima.
O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:
Sr. Presidente, tenho a impressão que essa ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público, dependendo do desfecho dela resolverá problema, sobretudo nos tribunais visto que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobretudo a Unidade Francisco Sales, transformou-se num tribunal de causas da Telemar. Tenho a impressa que essa ação civil pública vai resolver, ou pelo menos minorar, esta situação porque dependendo do julgamento desta sessão e tendo em vista que eventual recurso especial ou extraordinário não tem efeito suspensivo e a decisão que daqui sair vinculará a Telemar, a partir de hoje, ou do dia em que for intimada, não poderá mais a Telemar cobrar, e, esse é o ponto fulcral, cobrar sem detalhar -e detalhar é bom que se diga, para aqueles que o solicitarem. Pode ser que na qualidade de consumidor eu esteja de acordo que me cobrem uma conta de quinhentos reais e sem que se apresente a fatura, sem que se apresente o detalhamento das ligações acima do pulso, mas para aqueles que exigem é indispensável que a Telemar o coloque à disposição.
Quanto à preliminar de perda do objeto, eu creio que não deva prevalecer. O fato de a Telemar ter colocado à disposição da parte este ou aquele plano e que determinado plano teria direito a esse detalhamento, não leva à perda do objeto. O que se compele, ou que se pretende fazer, é compelir Telemar a pelo menos disponibilizar o detalhamento, independentemente de plano e, causa espécie uma aspecto, basta um espirro lá no país do George W. Bush, Estados Unidos da América do Norte, pra gripar o pessoal aqui, mas as questões mais relevantes daquele país não são aplicadas aqui. Lá se paga um taxa, e não estou falando que aquele país serve de referência para nós, muito pelo contrário, aquilo não serve de referência para o resto do mundo, mas lá se paga uma determinada taxa e se fala à vontade, então ninguém nem precisa pedir detalhamento; aqui, não sei por que cargas d'água é a telefonia mais cara do mundo, mas essas questões todas não têm relevência.
Sr. Presidente, não consta do meu voto argüição de perda do objeto, ou mais tecnicamente a perda do interesse processual superveniente. Assim, rejeito a preliminar ao fundamento de que aTelemar ainda não disponibilizou, em caráter de generalidade, a todos os usuários dos serviços públicos de telefonia, o detalhamento de contas, pelo menos àqueles que solicitarem esse detalhamento, porque podes ser que a pessoa não se interesse, não se interesse até por conveniência, ele não quer, por exemplo, que o seu cônjuge fique sabendo que ele ligou para uma determinada pessoa, é o óbvio.
Enfim, Sr. Presidente, rejeito essa preliminar argüida da tribuna pela ilustre advogada da Telemar.
O SR. DES. FABIO MAIA VIANI:
VOTO
Também rejeito a preliminar de perda do objeto, acompanhando o Relator.
O SR. DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES:
VOTO
Também rejeito.
O SR. DES. ELPIDIO DONIZETTI:
VOTO
Trata-se de apelação interposta à sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Telemar Norte Leste S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
Na sentença (f. 486-499), a juíza de primeiro grau rejeitou a preliminar de incompetência da justiça estadual, ao fundamento de que não há relação de consumo entre a ANATEL e os consumidores e que a matéria discutida nos autos versa sobre a execução do contrato de prestação de serviços entre estes e a ré, inexistindo interesse da União.
Com relação ao mérito, asseverou que não está a ré obrigada a discriminar os pulsos excedentes ou instalar medidor gráfico para apurá-los, uma vez que, de acordo com o Decreto nº 4733/2003, somente a partir de janeiro do corrente ano é que a ré estaria obrigada a detalhar os serviços telefônicos com maior precisão, sendo que "a intenção do legislador, em princípio, foi justamente proporcionar às concessionárias e permissionárias de serviços de telefonia um...
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