Acórdão nº 2007/0026694-9 de T6 - SEXTA TURMA

Data23 Outubro 2007
Número do processo2007/0026694-9
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 76.697 - SC (2007/0026694-9)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE : J.O.B.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : R.D.O. (PRESO)
ADVOGADO : FABIO TOFIC SIMANTOB E OUTRO(S)

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. JUÍZO DE RAZOABILIDADE. ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

  1. O tempo legal do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, incompatível com o seu exame à luz de só consideração aritmética, sobretudo, por acolhida, no sistema de direito positivo, a força maior, como fato produtor da suspensão do curso dos prazos processuais.

  2. Evidenciada a natureza complexa do fato, a exigir expedição e cartas precatórias, inclusive, para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, únicas faltantes à conclusão da instrução, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, mormente porque já concluída.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Nilson Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília, 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).

    MINISTRO Hamilton Carvalhido, Relator

    HABEAS CORPUS Nº 76.697 - SC (2007/0026694-9)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator):

    Habeas corpus contra a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, denegando writ impetrado em favor de R. deO., preservou-lhe a prisão preventiva decretada no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 288 do Código Penal, e 12 e 14, combinados com o artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, em acórdão assim ementado:

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LUGAR DE DESTAQUE DENTRO DO GRUPO.

    I - O prazo para conclusão da instrução criminal não pode ser acolhido de forma rígida e aplicado incondicionalmente, impondo-se a análise das peculiaridades indicadas pelo caso concreto que poderão justificar o(...). Ainda que se tenha presente bem extremamente valioso - a liberdade do cidadão - o exame da questão frente a razoabilidade da flexibilização daquele prazo é medida cogente.

    2- Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, correta a decisão que impôs ao paciente a prisão preventiva.

  4. Tratando-se de organização criminosa, na qual o custodiado ocupa papel de destaque, devida a manutenção da restrição de liberdade para respectiva desarticulação do grupo." (fl. 146).

    O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, eis que o paciente se encontra preso há mais de 316 dias, funda a impetração.

    Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

    Liminar indeferida (fls. 155/156).

    Informações prestadas (fls. 159e verso).

    O Ministério Público Federal veio pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:

    "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO JUSTIFICADO. VERIFICADA A NORMALIDADE DO TRÂMITE DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTE DESSE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL. ORDEM QUE MERECE SE DENEGADA.

  5. Trata-se de ação complexa que 'demanda prazos mais elásticos para a efetiva apuração das práticas delitivas', pois a suposta prova do crime, conforme noticiado pela juíza federal, 'está pautada em diversos elementos provenientes de vasta investigação realizada pelas autoridades policiais, resultando em milhares de documentos apreendidos, após horas de escutas telefônicas dos alvos investigados, tendo pessoas presas em vários Estados como Rio de Janeiro e São Paulo.

  6. Essa Corte Superior de Justiça entende que o prazo de oitenta e um dias para concluir a instrução criminal não é absoluto e que o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo somente é reconhecido quando a demora for injustificada (HC nº 29398/GO).

  7. Parecer pela denegação da ordem." (fl. 202).

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 76.697 - SC (2007/0026694-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO (Relator): Senhor Presidente, habeas corpus contra a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, denegando writ impetrado em favor de R. deO., preservou-lhe a prisão preventiva decretada no processo da ação penal a que responde como incurso nas sanções dos delitos tipificados nos artigos 288 do Código Penal, e 12 e 14, combinados com o artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, em acórdão assim ementado:

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. DESARTICULAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LUGAR DE DESTAQUE DENTRO DO GRUPO.

    I - O prazo para conclusão da instrução criminal não pode ser acolhido de forma rígida e aplicado incondicionalmente, impondo-se a análise das peculiaridades indicadas pelo caso concreto que poderão justificar o(...). Ainda que se tenha presente bem extremamente valioso - a liberdade do cidadão - o exame da questão frente a razoabilidade da flexibilização daquele prazo é medida cogente.

    2- Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, correta a decisão que impôs ao paciente a prisão preventiva.

  8. Tratando-se de organização criminosa, na qual o custodiado ocupa papel de destaque, devida a manutenção da restrição de liberdade para respectiva desarticulação do grupo."(fl. 146).

    O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, eis que o paciente se encontra preso há mais de 316 dias, funda a impetração.

    Denego a ordem.

    O tempo legal do processo submete-se ao princípio da razoabilidade, incompatível com o seu exame à luz de só consideração aritmética, sobretudo, por acolhida, no sistema de direito positivo, a força maior, como fato produtor da suspensão do curso dos prazos processuais.

    A propósito, deu conta o Juízo da causa, quando prestou informações à Corte de Justiça Estadual, verbis:

    "(...)

    Esclareço que o paciente é acusado de fazer parte de organização criminosa responsável por exportar cocaína e importar drogas sintéticas, como ecstasy, no Brasil.

    O paciente teve uma prisão preventiva e busca e apreensão decretada nos autos nº 2006.72.00.0002394-0, tendo em vista, suficientes e claros indícios da participação ativa do paciente na prática do tráfico internacional de entorpecentes (fls. 159/166).

    O paciente é identificado como membro de segunda hierarquia da organização criminosa, responsável por exportar cocaína e importar drogas sintéticas, como ecstasy, no Brasil, comandada, em tese, por DIMI.

    Com base nas investigações empreendidas, verifica-se a existência de fortes indícios da atuação do paciente '(...) como auxiliador de DIMI na aquisição e guarda de cocaína e funcionou, relativamente ao entorpecente sintético, como entreposto de ocultação, em São Paulo, com capacidade para estocar até 400.000 comprimidos, de ecstasy. Arregimentava membros para atividades criminosas (como por exemplo, fez com seu irmão Renato, que guarneceu a residência de Guarujá na última operação da organização criminosa' (fls. 449/481).

    Importante destacar que a suposta prova do crime, em tese, praticado está pautada em diversos elementos provenientes de vasta investigação realizada pelas autoridades policiais, resultando em milhares de documentos apreendidos, após horas de escuta telefônicas dos alvos investigados, tendo pessoas presas em vários Estados como Rio de Janeiro e São Paulo o que demonstra a complexidade do presente caso e, consequentemente a demanda por prazos mais elásticos para a efetiva apuração das práticas delitivas.

    Informo ainda, que foram ouvidas todas as testemunhas de defesa residentes na região de Florianópolis/SC, e atualmente e aguarda-se o decurso do prazo para o cumprimento das cartas precatórias expedidas para a oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas, residentes em área não abrangida por esta jurisdição.

    (...)" (fl. 159 e verso - nossos os grifos).

    Na espécie, trata-se de sofisticada organização criminosa estabelecida desde 2005, especializada no tráfico internacional de substâncias sintéticas, mais precisamente exportação de cocaína e importação e distribuição de ecstasy, cujos chefes e mentores são T.G., conhecido pela alcunha de DIMI, e sua companheira R.A.B.A., conhecida como Rose.

    A organização, depois que importava grandes cargas de ecstasy da Alemanha e Holanda, a distribuía, por atacado, a fornecedores de menor porte nos Estados de Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro.

    O paciente, com função atuante dentro do esquema criminoso, era um dos "membros operacioanais", rigorosamente controlado por DIMI, cujas atividades, bem definidas, consistiam no auxílio da aquisição e guarda da droga, e, ainda, atuava como "entreposto de ocultação" das substâncias no Estado de São Paulo, com capacidade para acondicionamento de até 400.000 comprimidos de ecstasy.

    Para certeza das coisas, confira-se a letra da denúncia, que descreve, com precisão, toda a estrutura da organização criminosa, particularizando e descrevendo as condutas de seus integrantes, certificando, ainda, a complexidade dos fatos, verbis:

    "(...)

    Fato 1 - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (acusados 1 a 13)

    O acusado T.G., de alcunha DIMI, que também se apresenta no Brasil sob identidade falsa como A.M.A., Adriano deI Ponte e G.A.F. daS., liderou, com sua companheira R.A.B.A., (ROSE) associação permanente com conexões internacionais voltada para a prática de crimes diversos tendo por foco...

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