Acórdão nº 2007/0216019-6 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data14 Novembro 2007
Número do processo2007/0216019-6
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.791 - SP (2007/0216019-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
AUTOR : P.S.V.E.
RÉU : MASTERFOODSB.A.L.
SUSCITANTE : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES - SP
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE GUARAREMA - SP

E M E N T A

CONFLITO. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. COMPETÊNCIA.

  1. Em conflito de competência não há espaço para discussão a respeito da regularidade de carta rogatória com exequatur concedido por decisão irrecorrida.

  2. Compete à Justiça Federal cumprir carta rogatória após a concessão do exequatur pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (Art. 109, X, da Constituição Federal).

  3. O Juízo Federal pode solicitar cooperação da Justiça Estadual quando a carta rogatória se destina a citar ou intimar pessoa que tem domicílio onde não esteja instalada sede da Justiça Federal (Art. 42, caput, da Lei 5.010/66).

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

    Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS

    Relator

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.791 - SP (2007/0216019-6)

    RELATÓRIO

    MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: O e. Ministro Barros Monteiro Presidente do Superior Tribunal de Justiça concedeu exequatur à carta rogatória (CR 2.056/AR) oriunda da Justiça argentina na qual se pretendia a citação das empresas EFFEM BRASIL INC & COMPANHIA e M.B.A.L.

    Os autos foram remetidos à Justiça Federal do Estado de São Paulo a teor do Art. 13 da Resolução 9/2005 do STJ.

    O Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP emitiu o seguinte despacho:

    "A intimação objetivada pela presente carta rogatória tem endereçamento para logradouro localizado na Comarca de Guararema Estado de São Paulo a ser concretizada portando pelo DD. Juízo Estadual.

    Observando o caráter itinerante das cartas preconizado no artigo 204 do Código de Processo Civil remetam-se os...

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