Acórdão nº 2007/0216019-6 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data | 14 Novembro 2007 |
Número do processo | 2007/0216019-6 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.791 - SP (2007/0216019-6)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS |
AUTOR | : | P.S.V.E. |
RÉU | : | MASTERFOODSB.A.L. |
SUSCITANTE | : | JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES - SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE GUARAREMA - SP |
E M E N T A
CONFLITO. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. COMPETÊNCIA.
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Em conflito de competência não há espaço para discussão a respeito da regularidade de carta rogatória com exequatur concedido por decisão irrecorrida.
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Compete à Justiça Federal cumprir carta rogatória após a concessão do exequatur pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (Art. 109, X, da Constituição Federal).
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O Juízo Federal pode solicitar cooperação da Justiça Estadual quando a carta rogatória se destina a citar ou intimar pessoa que tem domicílio onde não esteja instalada sede da Justiça Federal (Art. 42, caput, da Lei 5.010/66).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente a 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento).
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 89.791 - SP (2007/0216019-6)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: O e. Ministro Barros Monteiro Presidente do Superior Tribunal de Justiça concedeu exequatur à carta rogatória (CR 2.056/AR) oriunda da Justiça argentina na qual se pretendia a citação das empresas EFFEM BRASIL INC & COMPANHIA e M.B.A.L.
Os autos foram remetidos à Justiça Federal do Estado de São Paulo a teor do Art. 13 da Resolução 9/2005 do STJ.
O Juízo Federal da 2ª Vara de Guarulhos - SJ/SP emitiu o seguinte despacho:
"A intimação objetivada pela presente carta rogatória tem endereçamento para logradouro localizado na Comarca de Guararema Estado de São Paulo a ser concretizada portando pelo DD. Juízo Estadual.
Observando o caráter itinerante das cartas preconizado no artigo 204 do Código de Processo Civil remetam-se os...
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