Acórdão nº 2003/0230169-3 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2003/0230169-3
Data06 Novembro 2007
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 646.933 - PE (2003/0230169-3)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
PROCURADOR : RICARDO RAMOS COUTINHO E OUTRO(S)
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : M.D.R.B.D. E OUTRO
ADVOGADO : EDGAR MOURY FERNANDES NETO
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : GRUPO TRIBAL XUCURU/PE
ADVOGADO : SANDRO HENRIQUE CALHEIROS LOBO

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL ANTROPOLÓGICO E DE PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - POSSE DOS AUTORES DA AÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1934 E COM JUSTO TÍTULO - UNIÃO - INTERESSE NO FEITO - EXISTÊNCIA - RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.

  1. Na realidade, como a proteção constitucional aos índios iniciou-se com a promulgação da Constituição Federal de 1934, e, nessa data, as terras já estavam há muito tempo sendo ocupadas pelos antepassados dos recorridos, mediante justo título, não há qualquer direito a socorrer a pretensão da FUNAI.

  2. O interesse da União no feito é indiscutível, tanto que esta procedeu na demarcação do imóvel objeto da lide, buscando o seu enquadramento na proteção constitucional.

  3. Recursos especiais não conhecidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

    Brasília, 06 de novembro de 2007(data do julgamento).

    MINISTRO MASSAMI UYEDA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 646.933 - PE (2003/0230169-3)

    RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
    PROCURADOR : RICARDO RAMOS COUTINHO E OUTRO(S)
    RECORRENTE : UNIÃO
    RECORRIDO : M.D.R.B.D. E OUTRO
    ADVOGADO : EDGAR MOURY FERNANDES NETO
    INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    INTERES. : GRUPO TRIBAL XUCURU/PE
    ADVOGADO : SANDRO HENRIQUE CALHEIROS LOBO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

    Cuidam-se de recursos especiais interpostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e pela UNIÃO; no primeiro, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, alega-se negativa de vigência aos arts. 400 e 458 do Código de Processo Civil, 22 e 23 da Lei n. 6.001/73 (Estatuto do Índio), e ao Decreto de 30 de abril de 2001, além de dissídio jurisprudencial; e no segundo, amparado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, alega-se negativa de vigência ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Ambos os recursos foram interpostos em face de v. acórdão da lavra do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de apelação e de remessa oficial.

    Os elementos constantes dos autos dão conta de que os ora recorridos ajuizaram ação de reintegração de posse em face do Grupo Tribal Xukuru, sendo litisconsortes passivos a FUNAI, a UNIÃO e o Ministério Público Federal, perante o r. Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, tendo por objeto a posse de imóvel rural denominado Fazenda Caípe, área de aproximadamente 300 hectares, localizada no Município de Pesqueira-PE. Em primeiro grau de jurisdição, a ação restou julgada antecipadamente, no sentido de sua procedência (fls. 541/550).

    Interpostos recursos de apelação e remessa oficial, o egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhes provimento (fls. 723/732), sob os seguintes fundamentos: i) não há que se falar em nulidade da sentença, por não ter sido deferida a produção...

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