Acórdão nº 1.0027.05.050389-8/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelBitencourt Marcondes
Data da Resolução29 de Junio de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaDeram Parcial Provimento.

EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Candidato que se enquadra no conceito de deficiente físico permanente estabelecido pelo art. 4º, II, "f", do Decreto nº 3.298/99, tem direito a ser classificado na lista correspondente às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. II - A classificação em concurso público não gera o direito adquirido à nomeação, pois se trata de ato discricionário do ente estatal. III - O ato de nomear, antes discricionário, passa a ser vinculado no momento em que a empresa revela, de modo evidente, a necessidade do preenchimento do "cargo" posto em concurso. Se, ao demonstrar tal necessidade, quebra a ordem de classificação do certame, nasce para o candidato preterido o direito à nomeação. IV - O fato de o candidato ter sido aprovado além do limite de vagas inicialmente ofertadas não é capaz, por si só, de afastar o direito que possui de ser contratado, caso fique demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas destinadas ao "cargo" para o qual prestou concurso, notadamente no caso em que o edital prevê a formação de cadastro de reserva. Precedentes no Supremo Tribunal Federal. V - O direito a nomeação só se verifica se o número de contratações for suficiente para alcançar a classificação daquele que prestou o concurso e aguarda ser convocado. VI - Ausente a demonstração acerca da existência de contratações suficientes para alcançar a classificação obtida pelo candidato, tanto na lista classificatória dos portadores de deficiência, quanto na classificação geral, não há falar-se em direito à nomeação.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0027.05.050389-8/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - APELADO(A)(S): ANDERSON GERALDO BRASIL DE ALMEIDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2007.

DES. BITENCOURT MARCONDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Assistiu ao julgamento: pela apelante, o Dr. Thiago Antônio Boschi e pelo apelado, a Dra. Vilma Antunes Campos.

O SR. DES. BITENCOURT MARCONDES:

VOTO

Trata-se de apelação interposta por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por ANDERSON GERALDO BRASIL DE ALMEIDA, para: (i) determinar que a ré, ora apelante, emposse o autor no cargo de analista de sistemas júnior, mantendo sua classificação no quadro de candidatos deficientes para o qual foi aprovado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (ii) condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, em quantia equivalente aos salários que deixou de receber, no valor de R$ 2.350,83 (dois mil, trezentos e cinqüenta reais e oitenta e três centavos) por mês, computando-se, ainda, os décimos terceiros salários, férias vencidas proporcionais, acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS, gratificações, prêmios e demais benefícios concedidos aos empregados durante o período, tudo com a incidência de correção monetária a partir da prática do ato ilícito (20/08/2003), e juros moratórios de 1%, desde a citação; (iii) condená-la ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos, a título de indenização por danos morais.

Pleiteia a reforma in totum da sentença, pelos seguintes motivos:

- é possível a fixação de critérios objetivos de seleção para o ingresso em seus quadros de pessoal, sendo certo que referidos critérios encontram-se previstos no edital que regulamenta o certame em apreço;

- a exigência de submissão a exame médico admissional é regra comumente estabelecida nos editais de concursos promovidos por inúmeros órgãos e empresas;

- as regras contidas no edital vinculam não somente a entidade que promove o concurso, mas também todos os candidatos que a ele aderiram no momento da inscrição; assim, não se apresenta lícito distorcer os termos do edital quanto à obrigatoriedade de se atender aos requisitos médicos que indicam a aptidão do candidato ao exercício do cargo pretendido;

- o apelado, após ser submetido a exame médico com profissionais especializados, não logrou êxito em ultrapassar referida etapa do processo seletivo, não sendo possível discordar do diagnóstico final, pois os responsáveis pelo exame sabem da importância do gozo de boa saúde em uma refinaria;

- em decorrência dos riscos apresentados para a própria segurança dos candidatos, são estabelecidos perfis compatíveis com os cargos a serem desempenhados, e, em função desses perfis são fixados critérios embasados em legislação específica, que foi observada na elaboração dos relatórios médicos e na avaliação médica que desaconselhou a contratação do apelado;

- a consultoria responsável pela realização do exame esclareceu ao apelado as razões de sua eliminação, isto é, o fato de ser portador de surdez irreversível somente no ouvido esquerdo, não se enquadrando na hipótese prevista no Decreto nº 3.298/99, que, em seu art. 4º, inciso II, letra "f", exige que o candidato seja portador de anacusia total em ambos os ouvidos;

- a Resolução nº 01, de 04/10/2001, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho/Ministério do Trabalho, estabelece, em seu item 4º, que, no caso de perda acentuada, somente será caracterizada a deficiência quando constatada a necessidade do uso de ajuda técnica (prótese auditiva bilateral);

- o apelado não faz uso de qualquer tipo de prótese, de forma que não pode ser considerado portador de deficiência física;

- a pretensão do apelado importa na subversão do certame e na anulação da etapa seletiva relativa ao exame médico;

- não ficou configurada a prática de ato ilícito nem o dano dele decorrente, porque somente aplicou ao caso a legislação pertinente e seguiu as recomendações contidas nos relatórios médicos;

- o fato de o apelante ter sido excluído do processo seletivo, não lhe confere direito à indenização, pois, no momento em que se inscreveu no certame, tinha ciência acerca do caráter eliminatório dos exames médicos;

- é indevida a condenação imposta a título de danos materiais, correspondente aos salários e vantagens a que o apelado faria jus desde 20 de agosto de 2003, pois não é possível constatar se, naquela data, o apelante estaria contratado, já que o concurso tinha por objetivo a formação de cadastro de reserva, sendo a contratação mera expectativa de direito. Além disso, sentença não fixou prazo razoável para o cumprimento da obrigação de fazer;

- por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, não há falar-se em ato administrativo de nomeação, de forma que não existe qualquer ato ilícito consubstanciado na ausência de nomeação;

- todas as vagas destinadas aos portadores de deficiências para o cargo em questão (cinco) foram preenchidas, de modo que não há vagas disponíveis.

- o autor foi classificado em oitavo lugar, assim...

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