Acórdão nº 1.0000.00.246517-7/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Julio de 2007

Magistrado ResponsávelHyparco Immesi
Data da Resolução 5 de Julio de 2007
Tipo de RecursoAgravo
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: PATERNIDADE - INVESTIGATÓRIA - EXAME PERICIAL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUA FEITURA - ENCONTRO DA VERDADE REAL - DNA - LEGALIDADE E OPORTUNIDADE. A preocupação com a insegurança nas relações de parentesco fica suplantada, isto é, deve ceder, diante do dano emanado de um registro civil evidenciador de uma verdade meramente formal e não correspondente à real. Os inegáveis avanços científicos da época atual - inclusive e notadamente o exame genético de DNA- não podem ser ignorados ou postergados, porque permitem a obtenção de informes mais aprofundados, completos e seguros acerca da paternidade. Esses avanços técnico-científicos têm o condão de conduzir à verdade real, - o que nem sempre era possível, quando começou a vigorar o Código Civil anterior, no já longíquo ano de 1916. DECADÊNCIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - FIHO NATURAL, LEGÍTIMO OU LEGITIMADO - APLICAÇÃO DO ART. 178, §9º, inciso VI, e 362 do CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. O prazo a que se refere o art. 178, §9º, inciso VI , e 362 do Código Civil anterior, - que é decadencial e não prescricional, apesar da sua redação equivocada-, só se aplica ao filho natural que impugna a paternidade por mero ato de vontade para afastar o reconhecimento da filiação, sem, contudo, pretender constituir nova relação. A decadência não atinge o direito do filho legítimo ou legitimado, nem o do filho natural que pretende a investigação de paternidade e a anulação do registro com base na falsidade deste.

AGRAVO N° 1.0000.00.246517-7/000 - COMARCA DE CARATINGA - AGRAVANTE(S): J.A.G.S. - AGRAVADO(A)(S): R.M.N. - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 05 de julho de 2007.

DES. HYPARCO IMMESI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiram sustentação oral, pelo Agravante, o Dr. José Diogo Bastos Neto, e, pela Agravada, o Dr. Vinícius Mattos Felício. Assistiu ao julgamento, pelo Agravante, o Dr. Sérgio Rubens S. de Almeida.

O SR. DES. HYPARCO IMMESI (CONVOCADO):

1- Rebela-se o agravante contra a r.decisão de ff. 20/22-TJ, com base nos argumentos, em resumo, adiante elencados:

  1. que é réu em ação de investigação de paternidade, e que, por ocasião da apresentação de sua contestação, argüiu duas preliminares, ou seja, a impossibilidade jurídica do pedido e a "...caducidade do eventual direito da autora à ação ajuizada" (f. 04);

  2. que, apesar da ação versar sobre direitos indisponíveis, foi designada audiência de conciliação, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas (f. 05);

  3. que, naquela audiência, o Juiz deferiu as provas requeridas, inclusive a prova pericial atinente ao exame de DNA pleiteado pela agravada (f. 05);

  4. que o deferimento do aludido exame foi feito compulsoriamente, apesar da clara oposição do agravante, oportunidade em que foi registrado o seu protesto e a intenção de interpor o recurso sub judice (f. 05);

  5. que a determinação compulsória da realização do exame de DNA causa vultoso e injustificado gravame ao agravante;

  6. que, das provas carreadas com a proemial, notadamente as certidões de nascimento e casamento da agravada, além do respectivo processo de habilitação, consta a afirmativa de que ela, investigante, era filha de M. P. N. e de F. N. M. (f. 06);

  7. que, somente ao impugnar a contestação, a agravada carreou aos autos cópia da decisão proferida na ação anulatória de ato jurídico, ou seja, a que anulou o registro de paternidade de M. P. N. sobre ela (f. 06);

  8. que, naquela decisão, o juiz reconheceu "...a condição de concubina teúda e manteúda da mãe da autora em relação a M.", o que teria levado (ele, M.) a reconhecer a agravada como filha (f. 06);

  9. que, naquela ação, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação e, por ocasião de seu depoimento pessoal, declarou não ser o pai da agravada, mas, sim, outro homem (f. 06);

  10. que, desta forma, foi completada a "...farsa, agora com o 'placet' do Poder Judiciário, da qual resultou a anulação do registro feito espontaneamente, em 1955, por M." (f. 07);

  11. que, naquela ação, sem outras provas a não ser o depoimento das partes, foi anulado o registro, sequer se cogitando da realização do exame de DNA (f. 07);

  12. que a ação anulatória foi proposta "...45 anos após o ato jurídico identificador da paternidade, 24 anos após o implemento da maioridade civil da autora ou 19 anos após o seu consórcio, o que a existência de uma colusão entre elas, interessadas na solução do ato jurídico, com vistas a eventualmente usufruir da indústria das investigatórias contra terceiros..." (f.07);

  13. que "...não se pode atribuir ao documento juntado pela agravada na impugnação ao pedido, a força de coisa julgada, em relação ao agravante, e não se pode deixar de observar que tal documento deveria, necessariamente, instruir a inicial da investigatória, com documento indispensável..." (f. 08);

  14. que o fato dele (documento) não ter sido acostado com a exordial é incompatível com a seriedade da justiça, pois é dever das partes proceder com lealdade e boa-fé (art. 14, II, do CPC);

  15. que a juntada tardia de documento, que contradiz os documentos anteriormente carreados, a própria exordial e a peça contestatória "...não dilucida as contradições indicadas na defesa e não esclarecidas na impugnação e no despacho agravado". Daí a pertinência da preliminar argüida e rejeitada, ou seja, a de impossibilidade jurídica do pedido (f. 08);

  16. que, também a segunda preliminar argüida, - a de caducidade do direito de anulação do registro civil - merecia acolhida, tido em conta que "...está assente na doutrina e jurisprudência que o direito de impugnar a perfilhação voluntariamente declarada sujeita-se aos prazos decadenciais estabelecidos na legislação civil" (f. 09, in fine);

  17. que também se equivocou o magistrado a quo, quanto à determinação de realização compulsória do DNA, pois não "...é jurídico, nem civil, submeter a parte a um exame sobre o próprio corpo, eis que tal exame para verificação de paternidade discrepa das garantias constitucionais" (f. 14);

  18. que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, lei que obrigue, "...seja o pai ou a mãe, réu em ação de investigação de paternidade, a submeter-se ao exame de DNA" (f. 14);

  19. que, em ação investigatória, o "...julgador não pode e não deve ficar adstrito a um tipo de prova que não conduz à certeza absoluta do fato disputado", pois "...os elementos probatórios devem resultar extremes de dúvidas para ter lugar o reconhecimento forçado em vista da repercussão moral e econômica que provém de uma sentença" (f. 17, in fine).

    Almeja o provimento do recurso, para ser tornada ineficaz a r.decisão agravada.

    2- Pediu efeito suspensivo, este deferido tão-só para sobrestar, por ora, a realização do exame de DNA (f. 84).

    Requisitados informes, foram eles prestados pelo dinâmico Juiz da causa, Dr. Francisco José da Silva (ff. 91/92).

    Há contraminuta, através da qual a agravada pugna pela manutenção do decisum (ff. 102/110).

    O Ministério Público de 2º grau, através de r.parecer da lavra do conceituado Procurador de Justiça, Dr. Arnaldo Gomes Ribeiro, recomenda o desprovimento do recurso (ff. 114/117).

    Tido em conta que foram distribuídos a este Relator outros processos entre as mesmas partes, determinou-se que o Cartório certificasse nos autos acerca da respectiva tramitação e, inclusive, na hipótese de já ter sido dado desate a alguma deles, que procedesse à juntada de cópia das correspondentes decisões. A diligência foi cumprida (ff. 128/129, 131/133 e 135/141). Verificado que ainda se encontrava, - àquela época-, pendente de julgamento a Apelação Cível nº 313.260-2 (ff. 128/129), suspendeu-se o julgamento deste agravo, nos termos do art. 265, inciso IV, alínea "a", da Lei Instrumentária Civil (f. 144), que foi mantido até o desate dos Embargos Declaratórios nº 313.260-2/001, o que já ocorreu (acórdão, ff. 188/192-TJ).

    É, em síntese, o relatório. Passa-se à decisão.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

    Antes de adentrar na análise do mérito do agravo sub judice, que versa sobre deferimento de provas na ação de investigação de paternidade em que o agravante figura como réu, - dentre elas o exame de DNA-, é importante fazer alguns breves registros. Ei-los:

  20. o agravante discute no recurso sub judice, questões atinentes a outro feito, ou seja, a ação anulatória de registro civil ajuizada pela ora agravada contra M. P. N.;

  21. vale salientar que a sentença naquela ação (anulatória de registro civil) já fez coisa julgada inter partes, tido em conta que R. e M. dela...

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