Acórdão nº 1.0024.04.334070-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Agosto de 2007

Magistrado ResponsávelArmando Freire
Data da Resolução 7 de Agosto de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaConheceram Do Recurso, Rejeitaram Preliminar e Negaram Provimento

EMENTA: NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IPSEMG. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LEI FEDERAL 8.880/94. GANHOS REMUNERATÓRIOS EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DA LEI MINEIRA 11.510/94. CRITÉRIO ESTADUAL MAIS BENÉFICO, NO CASO ESPECÍFICO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA CONFIRMADA.Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação.Conforme precedentes do STF, detendo a União competência privativa para legislar sobre o Sistema Monetário Nacional (art. 22, VI da CRFB/88), evidencia-se como inconstitucional a norma estadual que, adentrando na matéria desta natureza, produz, por força de sua aplicação, defasagem nos vencimentos de servidores públicos estaduais ao afrontar regras federais atinentes à alteração do padrão monetário, com a conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para URV, quando da implementação do "Plano Real".Nos termos da Lei Federal nº 8.880/94 e da Lei Estadual nº 11.510/94, o valor da URV aplicável à conversão de vencimentos do Cruzeiro Real para a URV é aquele vigente à data do último dia dos meses de referência, salvo para os servidores que, por força da norma constitucional prevista no artigo 168, recebiam todo dia 20 do mês, no que se incluíam apenas os pertencentes ao Poder Legislativo, Poder Judiciário e ao Ministério Público.Não se evidenciando, a teor dos cálculos realizados em perícia técnica abrangente, que os autores/apelantes, servidores públicos do IPSEMG, sofreram defasagem em seus vencimentos, em virtude da utilização da metodologia prevista na lei estadual para conversão à URV, impõe-se a improcedência do pedido de recomposição remuneratória de acordo com a lei federal.O Decreto Estadual 35.457/94 previu, para março de 1994, reajuste de 55% dos símbolos e níveis de vencimentos e dos proventos dos servidores públicos estaduais, que eram expressos em Cruzeiros Reais. Tais índices não visavam incorporar um ganho real aos vencimentos dos servidores civis e militares, mas tão-somente, conservar o poder de compra, ou seja, proteger a remuneração das pesadas perdas decorrentes da crescente inflação à época. Por isto, não se fala em incorporação do reajuste de 55% sobre a média em URV do vencimento-base dos servidores pela metodologia prevista na MP 434/94 e na Lei 8880/94, mas sobre o seu valor em Cruzeiros Reais.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.334070-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): BENJAMIM MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): IPSEMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. ARMANDO FREIRE

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2007.

DES. ARMANDO FREIRE - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ARMANDO FREIRE:

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fl. 157/167, por meio da qual a douta Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedentes os pedidos de BENJAMIM MESSIAS DE OLIVEIRA E OUTROS, sob o entendimento de que os autores não sofreram prejuízo com a aplicação da metodologia de conversão da moeda de Cruzeiros Reais para URV.

Os autores ajuizaram a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG com o objetivo de obterem recomposição de alegada perda nos valores de seus vencimentos/proventos, que teria ocorrido por ocasião da conversão do Cruzeiro Real em URV e em virtude de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 11.510/94. Eles pretendem que seja observada a Medida Provisória nº 434, de 27/02/94, que se transformou na Lei nº 8.880/94, eis que teriam sofrido perda salarial equivalente a 32,56%. Requerem seja o Réu condenado ao pagamento, a seu favor, das diferenças salariais retroativas aos últimos 5 (cinco) anos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Consoante razões de fl. 180/187, os apelantes, requerem a reforma da sentença, para que seus pedidos sejam julgados procedentes, para que seja aplicada a Medida Provisória nº 434/94, efetuando-se o reajuste de 55% em URV's, conforme previsto na Lei Estadual nº 11.115/93.

Recurso recebido a fl. 191.

Em contra-razões (fl. 194/197), o IPSEMG suscita, em prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, e no mérito, propriamente, que não há como pretender a aplicação da conversão dos vencimentos pelo índice do dia do efetivo pagamento, pois necessariamente trará prejuízo aos apelantes, conforme demonstrado nos cálculos periciais realizados em outro processo, motivo pelo qual requer que o recurso não seja conhecido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Permissa venia, diz respeito ao mérito a alegação do IPSEMG, em contra-razões, de que os autores não teriam interesse em recorrer, pois estariam pretendendo algo que lhes traria prejuízo.

Em outras palavras, ser devida ou não a adoção da fórmula prevista em lei federal para fins de conversão da moeda, ao invés da fórmula prevista em lei estadual, é matéria que não deve ser resolvida ou, seja como for, considerada em juízo de admissibilidade.

Entendo, com isso, que não se pode acolher a preliminar de não-conhecimento do recurso, data venia, sob pena de se opor obstáculo à prestação jurisdicional plena, com fundamento em tese vinculada apenas ao mérito.

Assim, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelos Autores, que são beneficiários da justiça gratuita, conforme consta da parte dispositiva da r. sentença.

PREJUDICIAL

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO

O direito pleiteado é de trato sucessivo. Mês a mês, estariam os Autores sendo lesados por conta do alegado desacerto na forma de conversão de seus vencimentos do Cruzeiro Real para URV. Destarte, não seria o caso de se falar em perecimento do chamado fundo de direito, mas, tão-somente, de prescrição qüinqüenal, ou seja, das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo.

Nesse sentido:

"O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, em se tratando de relações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ." (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 570765/SP (2003/0233333-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 16.03.2004, unânime, DJ 19.04.2004).

A referida Súmula 85 do STJ dispõe:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (DJU 02.07.93 - pág. 13.283) Referências à Súmula, publicadas juntamente com ela: Decreto 20.910, de 06.11.32, art. 3º; REsp 2.140-SP (1ª T. 07.05.90 - DJ 28.05.90); REsp 6.408-SP (1ª T. 27.11.91 - DJ 16.12.91); REsp 12.217-SP (1ª T. 29.06.92 - DJ 24.08.92); REsp 11.873-SP (2ª T. 07.10.91 - DJ 28.10.91); REsp 10.110-SP (2ª T. 10.02.93 - DJ 22.03.93); REsp 31.661-SP (5ª T 17.02.93 - DJ 15.03.93); REsp 29.448-SP (6ª T. 24.11.92 - DJ 10.05.93).

Especificamente, nas ações em que servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação.

Certamente, não se discute ato...

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