Acórdão nº 2005/0149978-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA
Data | 23 Outubro 2007 |
Número do processo | 2005/0149978-1 |
Órgão | Primeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
RECURSO ESPECIAL Nº 780.396 - PB (2005/0149978-1)
RELATORA | : | MINISTRA DENISE ARRUDA |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | E.S.N.L. |
ADVOGADO | : | ALTAMIRO CAVALCANTI |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
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A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.
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Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."
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Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
RECURSO ESPECIAL Nº 780.396 - PB (2005/0149978-1)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S) RECORRIDO : E.S.N.L. ADVOGADO : ALTAMIRO CAVALCANTI RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
"Processual Civil. Embargos à execução. Prova documental que comprova a liquidação do débito. Apelo provido." (fl. 70)
Opostos embargos de declaração, esses foram providos.
No presente recurso especial, a ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.: 397, 183 e 473 do CPC, alegando que: "merece ser reformado o v. acórdão, uma vez que admitiu a possibilidade de se juntar documentos extemporaneamente, não obstante a intimação para a...
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