Acórdão nº 2005/0149978-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data23 Outubro 2007
Número do processo2005/0149978-1
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 780.396 - PB (2005/0149978-1)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S)
RECORRIDO : E.S.N.L.
ADVOGADO : ALTAMIRO CAVALCANTI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 397 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

  1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé.

  2. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.

    O art. 397 do CPC assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos."

  3. Recurso especial desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 23 de outubro de 2007(Data do Julgamento).

    MINISTRA DENISE ARRUDA

    Relatora

    RECURSO ESPECIAL Nº 780.396 - PB (2005/0149978-1)

    RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S)
    RECORRIDO : E.S.N.L.
    ADVOGADO : ALTAMIRO CAVALCANTI

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

    Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

    "Processual Civil. Embargos à execução. Prova documental que comprova a liquidação do débito. Apelo provido." (fl. 70)

    Opostos embargos de declaração, esses foram providos.

    No presente recurso especial, a ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.: 397, 183 e 473 do CPC, alegando que: "merece ser reformado o v. acórdão, uma vez que admitiu a possibilidade de se juntar documentos extemporaneamente, não obstante a intimação para a...

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