Acórdão nº 1.0024.04.503993-0/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Septiembre de 2007

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução13 de Septiembre de 2007
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaRejeitaram Preliminares e Negaram Provimento.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRELIMINARES - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - NULIDADE DOS ATOS SUBSEQÜENTES. Compete às varas cíveis o julgamento de ação anulatória de ato jurídico cujo objetivo é a apuração de ilicitudes que invalidam a compra e venda de imóvel, ainda que, em conseqüência, haja alteração no registro imobiliário, não sendo tal fato, per si, suficiente para atrair a competência da Vara Especializada de Registros Públicos. Precedentes do TJMG. A mera inserção de cláusula de comparecimento espontâneo não autoriza o descumprimento do prazo fixado pelo Juiz para apresentação do rol de testemunhas, especialmente, porque a juntada com antecedência mínima não tem como fundamento único a necessidade de prévia intimação das testemunhas, mas, também, no respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, oportunizando-se à parte ex adversa tempo suficiente para contraditar as testemunhas arroladas pelo oponente.- Somente ao Julgador cabe avaliar a necessidade de nova perícia, ou complementação daquela já realizada nos autos, devendo ser indeferido tal pedido quando a parte interessada não traz argumentos convincentes a fim de elidir as conclusões do laudo confeccionado pelo perito judicial. O Julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito grafotécnico quando a parte interessada se desincumbir de elidir, com precisão e segurança, que as conclusões do expert não são verdadeiras, sendo este o verdadeiro alcance do princípio da não-adstrição ao laudo técnico do art. 436 do Código de Processo Civil. Uma vez comprovada a falsificação da assinatura do proprietário do imóvel, declaram-se nulos os registros e procurações referentes à alienação de bem, porque nula a procuração, nulos todos os negócios subseqüentes, não surtindonenhum efeito jurídico perante o proprietário aquele negócio realizado mediante fraude.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.503993-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LEILA GILMARA SANTANA DUARTE LAGE - APELADO(A)(S): PAVOL MERI - RELATOR: EXMO. SR. DES. RENATO MARTINS JACOB

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007.

DES. RENATO MARTINS JACOB - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela apelante, o Dr. Rui Caldas Pimenta.

O SR. DES. RENATO MARTINS JACOB:

VOTO

LEILA GILMARA SANTANA DUARTE LAGE interpôs recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 270/273, que julgou procedentes os pedidos constantes da "ação declaratória de nulidade de escritura pública e de instrumento público de mandato c.c. cancelamento de registro imobiliário" proposta por PAVOL MERI, declarando nulo o instrumento de procuração lavrado nas notas do município de Papagaio/MG, livro 61, folhas 119 e verso, bem como o substabelecimento de fl. 14, nulificando, em conseqüência, o registro imobiliário nº 10 da matrícula 8224 de 21.09.2004 do 06º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

O douto Juízo a quo condenou a apelante, ainda, no pagamento das custas processuais, honorários de perito e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

Foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 281.

Inconformada, a requerida apela às fls. 282/300, sustentando preliminares de incompetência e de cerceamento de defesa.

No mérito, insurge-se contra a conclusão a que chegou o expert, de que a procuração objeto da anulação foi falsificada "através de modelo a vista", ou seja, de que o falsário tinha conhecimento da assinatura autêntica do autor.

Questiona sobre as razões pela qual o ilustre perito não analisou a assinatura contida na cópia do primeiro passaporte do autor (fl. 40), a qual, no seu entender, apresentaria integral semelhança com aquela aposta na procuração objeto da declaração de nulidade.

Aduz que todos os...

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