Acórdão nº 2007/0141481-8 de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Outubro 2007
Número do processo2007/0141481-8
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.492 - SC (2007/0141481-8)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : M.V.S.
ADVOGADO : WALTER SCHLICHTING SOUZA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E PATROCÍNIO INFIEL. ARTS. 171 E 355 DO CPB. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DE SUPORTE MÍNIMO DE PROVA. RECURSO IMPROVIDO.

  1. O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida de todo excepcional, não se admitindo que substitua o procedimento de rito ordinário, consentâneo com todos os meios de prova admitidos, no qual os elementos de convicção serão livremente apresentados e submetidos ao amplo crivo do contraditório.

  2. A doutrina jurídica mais autorizada, mesmo encomiando os institutos de defesa dos acusados (postura garantística), não tem sido indiferente à necessidade de se permitir que o Ministério Público tenha a oportunidade de densificar os indícios que foram coletados na fase investigatória, desde que já disponha, como neste caso, de elementos capazes de pôr em movimento a máquina da Justiça Criminal.

  3. Na hipótese sob julgamento, a peça acusatória veio acompanhada de material indiciário suficiente (boletins de ocorrência registrados pelas vítimas e seus respectivos depoimentos, vários recibos de pagamentos em nome do acusado, além de uma representação em seu desfavor perante a OAB, a corroborar a tese sustentada pelo Parquet, demonstrando o legítimo interesse na instauração da ação, apto a condicionar a admissibilidade de seu julgamento de mérito.

  4. Recurso ordinário improvido, em que pese o parecer ministerial pelo parcial provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília/DF, 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.492 - SC (2007/0141481-8)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    RECORRENTE : M.V.S.
    ADVOGADO : WALTER SCHLICHTING SOUZA
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    RELATÓRIO

  5. Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por M.V.S., contra acórdão prolatado pela egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou o writ ali impetrado anteriormente.

  6. Dessume-se dos autos que o recorrente está sendo acusado da prática dos delitos tipificados no art. 171 (estelionato) e art. 355 do CPB (patrocínio infiel), tendo a denúncia sido recebida pelo Juízo processante em 20 de março de 2006, que entendeu estarem preenchidos os requisitos legais para tanto.

  7. Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de origem pleiteando o trancamento da Ação Penal, tendo a ordem sido denegada sob o fundamento de que não há que se falar em ausência de...

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