Acórdão nº 2005/0184820-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2005/0184820-3
Data26 Setembro 2007
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.124 - DF (2005/0184820-3)

RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
IMPETRANTE : A.F.G.F.
ADVOGADO : LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

EMENTA

Processo administrativo (irregularidades na contratação direta de empresa para a execução de serviços). Pena (demissão). Princípio da proporcionalidade (ofensa).

  1. Na aplicação da penalidade administrativa, deve-se atentar para a correspondência entre a quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de responsabilidade do servidor.

  2. Não havendo, na espécie, certeza quanto ao grau de participação e de influência do impetrante na contratação da empresa, não tendo nem sequer sido declarada a irregularidade do contrato de prestação de serviços sem licitação, a pena de demissão fere princípios a que se subordina a administração pública, mormente o da proporcionalidade. Caso prevalecesse tal sanção, a conduta do impetrante passaria a ser considerada mais relevante do que aquela adotada pelos servidores responsáveis pela contratação e liberação dos recursos públicos.

  3. Ordem concedida para se anular a pena de demissão, a fim de que sanção menos grave seja aplicada ao impetrante.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).

    O Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota fez sustentação oral pelo impetrante.

    Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).

    Ministro Nilson Naves

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.124 - DF (2005/0184820-3)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: O Ministro de Estado da Integração Nacional, com fundamento nos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, demitiu Aluísio Ferro Gomes Filho do cargo de engenheiro agrônomo do Departamento Nacional de Obras contra a Seca - DNOCS, e a razão foi a prática de infração disciplinar grave e ato de improbidade administrativa. O Subprocurador-Geral Moacir Guimarães resumiu, nestes termos, as condutas do impetrante:

    "a) não exerceu com proficiência a supervisão das atividades de fiscalização do Convênio PGE 14/99;

    1. envidou esforços para a contratação da empresa J.D.L.;

    2. levou, antes da contratação da empresa J.D.L., o representante dessa empresa, S. José Alcindo Rittes na aeronave do DNOCS e deu todo o apoio logístico, com o intuito de a referida empresa fosse contratada com recursos transferidos do DNOCS;

    3. teve participação decisiva na contratação pelo Diplag da empresa J.D.L., através da inexigibilidade de licitação;

    4. propiciou a celebração do 6.º Termo Aditivo ao Convênio nº 14/99 com a finalidade única e exclusiva de transferir recursos para o Diplag, a fim de que este promovesse a contratação da J.D.L., e

    5. empenhou-se, pessoalmente, no acompanhamento do processo, inclusive fornecendo documentos com o intuito de respaldar a contratação pelo Diplag da empresa J.D.L."

      Neste mandado de segurança, foi formulado pedido para que "seja nulificado o PAD nº 59400.005701/2004-15, bem como a portaria que originou a demissão do impetrante". Segundo o parecer ministerial, o impetrante, por seu advogado, alegou o seguinte em resumo:

      2.O impetrante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar, com base nas seguintes razões:

      a) desvio de finalidade na investigação realizada na Sindicância n.º 59400.005070/2003-45, que inobservou a Portaria de instauração, ao não apurar os fatos constantes da Sindicância n.º 59100.000290/2002-86, mas apenas as circunstâncias da contratação da Jart Desenvolvimento Ltda;

      b) aproveitamento de dados de sindicância que foi anulada em razão da participação de autoridade suspeita na Comissão;

      c) suspeição e impedimento dos membros da Comissão do processo administrativo disciplinar, em que o ato de demissão foi exarado; e

      d) ausência do impetrante na oitiva de 13 (treze) testemunhas e 7 (sete) acareações;

      3. O impetrante aduz, ainda, a nulidade do ato de demissão, porque o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é duvidoso e a autoridade, ao aplicar a sanção, não fundamentou o ato impugnado. Ademais, sustenta estar prescrita a pena de demissão e ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT