Acórdão nº 2005/0184820-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2005/0184820-3 |
Data | 26 Setembro 2007 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.124 - DF (2005/0184820-3)
RELATOR | : | MINISTRO NILSON NAVES |
IMPETRANTE | : | A.F.G.F. |
ADVOGADO | : | LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA |
IMPETRADO | : | MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL |
EMENTA
Processo administrativo (irregularidades na contratação direta de empresa para a execução de serviços). Pena (demissão). Princípio da proporcionalidade (ofensa).
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Na aplicação da penalidade administrativa, deve-se atentar para a correspondência entre a quantidade e qualidade da sanção e a grandeza e grau de responsabilidade do servidor.
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Não havendo, na espécie, certeza quanto ao grau de participação e de influência do impetrante na contratação da empresa, não tendo nem sequer sido declarada a irregularidade do contrato de prestação de serviços sem licitação, a pena de demissão fere princípios a que se subordina a administração pública, mormente o da proporcionalidade. Caso prevalecesse tal sanção, a conduta do impetrante passaria a ser considerada mais relevante do que aquela adotada pelos servidores responsáveis pela contratação e liberação dos recursos públicos.
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Ordem concedida para se anular a pena de demissão, a fim de que sanção menos grave seja aplicada ao impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
O Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota fez sustentação oral pelo impetrante.
Brasília, 26 de setembro de 2007 (data do julgamento).
Ministro Nilson Naves
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.124 - DF (2005/0184820-3)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: O Ministro de Estado da Integração Nacional, com fundamento nos arts. 117, IX, e 132, IV, da Lei nº 8.112/90, c/c o art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, demitiu Aluísio Ferro Gomes Filho do cargo de engenheiro agrônomo do Departamento Nacional de Obras contra a Seca - DNOCS, e a razão foi a prática de infração disciplinar grave e ato de improbidade administrativa. O Subprocurador-Geral Moacir Guimarães resumiu, nestes termos, as condutas do impetrante:
"a) não exerceu com proficiência a supervisão das atividades de fiscalização do Convênio PGE 14/99;
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envidou esforços para a contratação da empresa J.D.L.;
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levou, antes da contratação da empresa J.D.L., o representante dessa empresa, S. José Alcindo Rittes na aeronave do DNOCS e deu todo o apoio logístico, com o intuito de a referida empresa fosse contratada com recursos transferidos do DNOCS;
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teve participação decisiva na contratação pelo Diplag da empresa J.D.L., através da inexigibilidade de licitação;
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propiciou a celebração do 6.º Termo Aditivo ao Convênio nº 14/99 com a finalidade única e exclusiva de transferir recursos para o Diplag, a fim de que este promovesse a contratação da J.D.L., e
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empenhou-se, pessoalmente, no acompanhamento do processo, inclusive fornecendo documentos com o intuito de respaldar a contratação pelo Diplag da empresa J.D.L."
Neste mandado de segurança, foi formulado pedido para que "seja nulificado o PAD nº 59400.005701/2004-15, bem como a portaria que originou a demissão do impetrante". Segundo o parecer ministerial, o impetrante, por seu advogado, alegou o seguinte em resumo:
2.O impetrante sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar, com base nas seguintes razões:
a) desvio de finalidade na investigação realizada na Sindicância n.º 59400.005070/2003-45, que inobservou a Portaria de instauração, ao não apurar os fatos constantes da Sindicância n.º 59100.000290/2002-86, mas apenas as circunstâncias da contratação da Jart Desenvolvimento Ltda;
b) aproveitamento de dados de sindicância que foi anulada em razão da participação de autoridade suspeita na Comissão;
c) suspeição e impedimento dos membros da Comissão do processo administrativo disciplinar, em que o ato de demissão foi exarado; e
d) ausência do impetrante na oitiva de 13 (treze) testemunhas e 7 (sete) acareações;
3. O impetrante aduz, ainda, a nulidade do ato de demissão, porque o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é duvidoso e a autoridade, ao aplicar a sanção, não fundamentou o ato impugnado. Ademais, sustenta estar prescrita a pena de demissão e ser...
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