Acórdão nº 2007/0215712-3 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, 24 de Outubro de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.

NECESSIDADE. ART. 266 C/C ART. 255 DO RISTJ. DISSENSO. PARADIGMA.

DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQÜITATIVA. CRITÉRIOS. MATÉRIA FÁTICA. VALOR. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1 - Não impugnado pelo recorrente um dos fundamentos da decisão agravada, capaz, por si só, para mantê-la, incide, mutatis mutandis, a súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.), cujo uso é amplo e reiteradamente aceito pela Corte.

2 - Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 266 c/c o art.

255, ambos do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Precedentes.

3 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão monocrática de relator e não acórdão de órgão colegiado.

4 - Não cabem embargos de divergência para aumentar ou diminuir o quantum de honorários advocatícios, dado que se trata de questão decidida por órgão fracionário deste Tribunal, nos limites de sua competência e com base nas peculiaridades de cada demanda, não podendo haver, então, dissidência de teses. Precedente da Corte Especial.

5 - Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EREsp 860.663/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 154)

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Fragmento


Acórdão nº 2007/0215712-3 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, 24 de Outubro de 2007

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 860.663 - RS (2007/0215712-3)RELATOR:MINISTRO FERNANDO GONÇALVESAGRAVANTE:JOSELI PÉRSIO KNAK ME ADVOGADO :AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTROAGRAVADO:BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO :CINTIA LUISA SCHMITT E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. ART. 266 C/C ART. 255 DO RISTJ. DISSENS...

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