Decisão Monocrática nº 70010695203 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 09 de Fevereiro de 2005
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ARROLAMENTO DE BENS.
Nos exatos termos do art. 258, a toda ação, ainda que cautelar, deve ser atribuído valor da causa.Em se tratando de ação cautelar, não há que se falar em correspondência do valor desta com o valor da ação principal. Assim, estando o agravado a postular o arrolamento de bens, medida protetiva, à qual não se pode conferir valor econômico, o valor atribuído pelo recorrido é adequado, já que, somente após o arrolamento dos bens, se poderá atribuir um valor exato à sua pretensão.DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70010695203, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/02/2005)Veja o conteúdo completo deste documento
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